segunda-feira, 19 de dezembro de 2011

PROTEÇÃO AOS ANIMAIS - OAB/AL


AMIGOS DO BEM ESTAR ANIMAL,

HOJE ME DIRIJO A VCS PARA AGRADECER POR TUDO, PELO ANO QUE PASSAMOS IRMANADOS NA CUMPLICIDADE COM A PROTEÇÃO ANIMAL. CADA UM DE VCS , DA SUA FORMA, FEZ ESTA COMISSÃO FUNCIONAR, E FUNCIONAR BEM. O COMPROMISSO DE CADA UM COM A CAUSA , MUITO ANTES DE SER COM A COMISSÃO, FEZ COM QUE TUDO QUE FIZEMOS ATÉ AGORA DESSE CERTO.

SEI DAS LIMITAÇÕES DE CADA UM, INCLUSIVE MINHAS, ACERCA DE HORÁRIOS, ATIVIDADES, MAS SEI TAMBÉM QE  FAZER PARTE DESTA COMISSAO VAI ALÉM DE FAZER NUMERO, MAS QUERER PROSPERAR, GRITAR O GRITO DA VITÓRIA CONTRA OS MAUS TRATOS, O ABANDONO, A POSSE IRRESPONSÁVEIS DOS NOSSOS  ANIMAIS.

FIZEMOS MUITO, MAS NÃO TUDO. MUITO AINDA RESTA A FAZER, O QUE, COM A GRAÇA DE DEUS, E O APOIO DO NOSSO PRESIDENTE OMAR COÊLHO, FAREMOS NO ANO VINDOURO.

MUITOS PROJETOS, SONHOS, LUTAS TEMOS PARA ESTA QUE É A NOSSA CAUSA, ESCOLHIDA POR CADA UM COMO O SEGUNDO OBJETIVO DE NOSSAS VIDAS.
< br />COMO VCS JÁ SABEM, NOSSO PREMIO SERVIO TULIO MARINHO, POR ORIENTAÇÃO DO NOSSO PRESIDENTE, SERÁ ENTREGUE NO PX ANO, NA SOLENIDADE DE ENTREGA DA COMENDA ZEFERINO LAVENÈRE, ONDE NOSSOS HOMENAGEADOS SERÃO DISTINGUIDOS EM RAZÃO DO COMPROMISSO COM A CAUSA ANIMAL.

JÁ VAMOS PENSANDO NO QUE FAREMOS NO PX ANO, NOSSOS OBJETIVOS E FOCOS DE LUTA

NESTE RECESSO FICAREMOS DE SOBREAVISO PARA QUAISQUER DENUNCIAS  INDEPENDENTE DO FUNCIONAMENTO DA OAB, COMO SEMPRE FIZEMOS, POIS ONDE ESTIVER UM ANIMAL A SOFRER MAUS TRATOS, LÁ ESTAREMOS EM SUA DEFESA.

ACERCA DA NOSSA CONFRATERNIZAÇÃO, VAMOS SUGERIR SE FAREMOS, O QUE FAREMOS, DATA E LOCAL. VAMOS TROCAR EMAILS E NOS ACERTARMOS, DENTRO DAS DEMAIS PROGRAMAÇÕES DE FINAL DE ANO QUE TEMOS.

MEU ESPECIAL AGRADECIMENTO A VOCÊ:

ANA LUZIA MANSO - AMIGA, AMIGA DOS ANIMAIS, SEMPRE DISPONIVEL PARA AS QUESTOES, SEM MEDIR ESFORÇOS, QUERENDO SEMPRE O MELHOR E O MAIS BONITO PARA A COMISSÃ O. SUAS BOAS IDÉIAS SEMPRE NOS IMPULSIONAM PARA FRENTE, FAZ BRILHAR MAIS AINDA NOSSO OBJETIVO

BENILDO FARIAS- O ÚNICO HOMEM ATUANTE NA COMISSÃO, O GRANDE, O APAZIGUADOR. COM UM TEMPO TÃO LIMITADO VC AINDA PROCURA FAZER UMA MÁGICA PARA UMA "SOBRINHA" NA AGENDA DIARIA, DESTINADA À CAUSA ANIMAL. OBRIGADA PELO SEU EMPENHO E COMPROMISSO CONOSCO.

CRISTIANE MAGALHAES - DOUTORA INCANSÁVEL DA CAUSA. TRAZ NAS MAOS CINCO LETRAS - N E A FA -
E NO CORAÇÃO O  COMPROMISSO COM A CAUSA. QUANTA GARRA, QUANTO GAS, QUANTA LUZ!  MUITOS PROJETOS PARTILHAMOS EM CONJUNTO COM O NEAFA, RESPIRAMOS BEM ESTAR ANIMAL DIARIAMENTE. MUITO OBRIGADA PELA OPORTUNIDADE DE SER SUA CUMPLICE NESSE SONHO.

ÂNGELA LEAL - A NOSSA SECRETÁRIA DAS COMISSÕES. TAMBÉM FAZ PARTE DA COMISSÃO, É A NOSSA RETAGUARDA, MEDIANEIRA, QUEM NOS ENVIA NOTICIAS DO MUNDO DE FORA DA OAB. NOS TRAZ AS NOTICIAS NÃO TÃO BOAS, MAS OPORTUNZA A CORRERMOS EM DEFESA DO BEM ESTAR ANIMAL. OBRIG ADA PELA SUA ATENÇÃO.

OMAR COÊLHO - NOSSO PRESIDENTE - O QUE DIZER A UM PRESIDENTE TÃO DEMOCRÁTICO? QUE ACREDITA NO SONHO DAS PESSOAS E PERMITE QUE ELAS OS MATERIALIZE EM AÇÕES, QUE NO NOSSO CASO NOS FAZEM CORRER EM DIREÇÃO AO BEM ESTAR ANIMAL. PRESIDENTE, MAIS UMA VEZ, E DE FORMA INCANSÁVEL, EU E TODOS OS AQUI NOMINADOS, OS MEMBROS DILIGENTES E ATUANTES DA COMISSÃO DO BEM ESTAR ANIMAL DA OAB, AGRADECEMOS  TODO O APOIO, A CREDIBILIDADE, A CONFIANÇA EM NÓS DEPOSITADA. SEM A SUA FORÇA E APOIO NÃO SERÍAMOS NADA DO POUCO QUE SOMOS, NÃO TERÍAMOS TRILHADOS O CAMINHO ATÉ ENTÃO. QUEREMOS MAIS, E MAIS. QUEREMOS QUE SUA GESTÃO BRILHE UM POUQUINHO MAIS (se é que é possivel), EM RAZÃO DO NOSSO TRABALHO EM PROL DOS ANIMAIS. QUE DEUS O ABENÇOE HOJE E SEMPRE, COM UM AFAGO ESPECIAL NO SEU CORAÇÃO, QUE É GRANDE E GENEROSO. QUE TAMBÉM É "ANIMAL" COMO OS NOSSOS, POR NOS PERMITIR FAZER O QUE MAIS GOSTAMOS: DEFENDER OS DIREITOS DOS ANIMAIS, SER A VOZ D AQUELES DESVALIDOS E MALTRATADOS.

A TODOS DESEJO UM FELIZ NATAL E PROSPERO ANO NOVO. QUE O MENINO DEUS ABENÇÕE OS NOSSOS LARES, PARA QUE TENHAMOS UM 2012 DE UNIÃO, PAZ, SAÚDE, LUZ, PROSPERIDADE, E MUITO SUCESSO NA LUTA EM PROL DOS ANIMAIS.

ABRAÇOS

ADRIANA ALVES - BEM ESTAR ANIMAL 
OAB/AL

terça-feira, 6 de dezembro de 2011

O Resultado de Denunciar TOGADO Apanhado em Escuta Telefônica Com Diálogos Incompatíveis Com Agentes Públicos, é Ser Perseguido. É Alagoas!

O presente trabalho tem como objetivo, deixar claro a existência de que quando se procurar seguir os caminhos da lei, autoridade(s) constituída(s) procuram aniquilar com o Cidadão para causar descrença nele, o cidadão que denuncia. Interessante essa história, e é real. Não tenho nada a esconder, tão pouco que estou sendo alvo de perseguição com existência de processo administrativo o qual não fazia parte como denunciado, porque em auditoria que realizei em entidade pública de classe, denunciei o diretor que cometia desvios de pauta da conduta criminal, adotei os procedimentos da lei, e mantive funcionando a entidade sem que a mesma tivesse repercussões de danos. Todavia, o desembargador corregedor que adiante indico o nome, por ter sido alvo de escutas telefônicas da Policia Federal e assim, ter sido descoberta a sua ligação intima com deputado que foi indicado, em conversas que caracterizavam trocas de favores, e em tendo sido enviada a referida escuta, por mim, ao CNJ, não mais tenho tido sossego em minha vida. Afinal, o CGJ/AL James Magalhães tem demonstrado que manda em tudo e em todos, convencendo outrem a adotar decisões contrárias as provas dos autos. Vejamos então a medida que por ora adotei:

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RELATOR DO PROCESSO DE Reclamação n.º 92 em Processo Administrativo Disciplinar n. 256/2011 (Sistema Sisproad: Processo Administrativo n.º 00062 – 0.2009.002).




Exceção de Suspeição e Impedimento.

Reclamação n.º 92 em Processo Administrativo Disciplinar n. 256/2011 (Sistema Sisproad: Processo Administrativo n.º 00062 – 0.2009.002).





                              RICHARD WAGNER MEDEIROS CAVALCANTI MANSO, qualificado nos autos do processo acima indicado, vem a presença de Vossa Excelência, de per si e que esta subscreve, opor EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO E DE IMPEDIMENTO dos Juízes JAMES MAGALHÃES DE MEDEIROS, FERNANDO TOURINHO DE OMENA SOUZA E MANOEL TENÓRIO DE OLIVEIRA, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:
- DA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO E DE IMPEDIMENTO DE MEMBRO DO CONSELHO DA MAGISTRATURA (O DESEMBARGADOR JAMES MAGALHÃES):
                              Quando o excipiente, Richard Manso, exercia o Cargo de Presidente da ASERJUS, mesmo período em que foi deflagrada a operação da Polícia Federal denominada “TATURANA”, através da REPRESENTAÇÃO CRIMINAL PROCESSO TRF 5ª REGIÃO N. 2004.85.00.000446 – 5, TENDO COMO AUTOR, O Ministério Público Federal e Polícia Federal, sendo que naquele momento a ASERJUS era uma das entidades do Estado de Alagoas que fazia parte do combate a corrupção e combate ao crime organizado a qualquer título, bem como, também, integrava e ainda integra o NIEJ – Núcleo Integrado de Efetividade da Justiça, sendo possuidora de cópia do inquérito da polícia federal que possuía como objeto a referida e indicada operação, constando no citado inquérito, gravações autorizadas pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, onde a pessoa do Desembargador James Magalhães fora flagrado em diálogos não compatíveis com quem exerce o Cargo de Magistrado, diálogos realizados com a pessoa do então Deputado Cícero Amélio da Silva, hoje, Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de Alagoas, mesmo tendo sido indiciado e processado pela justiça federal em razão das condutas descritas e encontradas naquela já citada operação, diálogos que comprometem as condutas de autoridades legislativas e judiciárias envolvidas, em vista de que sendo analisados os referidos diálogos pela Polícia Federal, concluiu – se nas investigações que se tratavam de condutas contrárias as normas de pauta de conduta penal de integrante da magistratura alagoana e de deputado estadual alagoano, inclusive existindo, segundo está lá escrito e degravado, seguindo em anexo a presente petição de exceção de suspeição, a decisão do TRF5 que gerou a citada operação, segundo entendimento da Polícia Federal, em razão do teor diálogo existente entre James Magalhães de Medeiros e Cícero Amélio. Diz o relatório da decisão judicial que autorizou a operação taturana: (...) “Nessa mesma linha, verifica-se indícios (ainda que mais incipientes) de possível favorável trânsito de pleitos dele e de seus conhecidos junto ao judiciário alagoano”. Aliás, segundo o item 22.8 doa decisão do Tribunal regional Federal na Representação Criminal n. 2004.85.00.000446 – 5 concluem que a contraprestação dos favores do legislativo ao excepto seria o repasse de informações para o deputado Cícero Amélio de possíveis ações da Polícia Federal e de contatos para trocas de favores através de James Magalhães de Medeiros dentro do judiciário alagoano.
                              Demais disso, consoante se insere da conclusão da Decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que segue anexa (documento n. 01), item 2.3, A investigação demonstra que, como é próprio de uma verdadeira ORCRIM, o grupo em foco mantém uma penetração nos Poderes Constituídos do Estado, junto a membros do Tribunal de Justiça, Polícia Federal (...)”, o demonstra a comissão e incidência do nexo causal motivador da exceção ora interposta contra quem de qualquer forma, possui seu nome inserido e constando nos relatórios e decisões da Representação Criminal 2004.85.00.000446 – 5, cujo decisum integral segue anexo a presente peça.
                              Com efeito, tendo sido de responsabilidade da ASERJUS o envio do referido documento ao Conselho Nacional de Justiça – CNJ, causou o nascimento de fúria, raiva e ódio por parte do excepto desembargador para com o excipiente desde o ano de 2007, o que é público e notório, caracterizando a efetivação de inimizade mais que pessoal por parte do Juiz Desembargador James Magalhães a pessoa de Richard Manso, este, quem naquela oportunidade, subscrevera pela ASERJUS a remessa dos documentos da operação da Polícia Federal ao CNJ – Conselho Nacional de Justiça e ao GGI, o que notadamente caracteriza, efetivamente caracteriza, que o desembargador James Magalhães, expõe in casu o seu envolvimento emocional e de sentimento pessoal de raiva, ódio e vingança contra a pessoa de Richard Manso, impossibilitando assim, a eficácia e validação jurídica dos atos constantes do presente processo a partir de fls. 100, tornando-os nulos já que estava sendo preparada a concretização de vingança pessoal do excepto desembargado, contra o excipiente requerente.
                              Mesmo o excepto sabendo de sua suspeição e razões do motivo dela, ainda assim tomou para si tanto as decisões como Corregedor Geral de Justiça de Alagoas que fizeram caminhar para colocar o excipiente no pólo passivo desta reclamação, como também já no Conselho Superior de Magistratura do Estado de Alagoas, participou efetivamente do julgamento que recebeu a reclamação enviada pela corregedoria geral de justiça contra o excipiente, influenciando diretamente nas decisões que levam o excepto a essa situação constrangedora que nada mais é, de tentativa de desmoralizar quem nunca causou e nunca praticou improbidades administrativas a qualquer título, com isso, tentando causar a falta de confiança das ações de combate a atos ilícitos praticados por quem detém o poder estatal. Ou seja, uma reclamação que foi advinda de um processo que o excipiente não integrava como parte na corregedoria geral de justiça, que o excepto formou e enviou ao Conselho de Magistratura no Tribunal de Justiça de Alagoas, e, também, participando efetivamente do julgamento do recebimento ou não da reclamação, votando o excepto pelo recebimento e manutenção do excipiente no pólo passivo de um processo que o excipiente Richard Manso provocou após ter apurado desvios de condutas de servidor do poder judiciário. Ou seja, quem descobriu o crime e mandou apurar e adotou as providências legais necessárias, agora se vê incluído no feito por ter encaminhado processos que possuíam como reclamado o excepto e outro magistrado, ao CNJ, e determinado a apuração do objeto de fundo deste. O que mais poderá aparecer contra o excipiente, é até de se esperar diante de um quadro desses. Ademais, por ter sido o excepto o juiz que determinou fosse inserido o nome e pessoa do excipiente no polo passivo da lide em comento, jamais poderia participar do julgamento perante o Conselho de Magistratura de Alagoas, porque consoante a norma do CPC está com impedimento para tanto, causando a nulidade do julgado em questão (quando o juiz tiver funcionado no processo como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão, está impedido de funcionar no feito mesmo que em instância diferente - O juiz que decidiu em primeiro grau, não pode decidir em segunda instancia depois. O STF, por sua vez, amplia esse raciocínio: “caso o juiz tenha se pronunciado de direito sobre a questão no julgamento de um recurso administrativo, estará impedido de atuar no julgamento de eventual apelação (STF – HC 86.963). ). Assim sendo, verifica-se dos autos que até no recurso de embargos de declara o magistrado excepto funcionou como julgador, além de ter funcionado como julgador no julgamento que recebeu a reclamação.
                         Sabemos que a suspeição do magistrado está ligada ao devido processo legal e à garantia da imparcialidade do juiz. E se o devido processo legal foi violado, isso pode ser questionado até o trânsito em julgado, o que não é desejado pelo excipiente, até porque não deu causa ao que está sendo apurado, e nem sequer efetivou a prática de omissão ou de comissão para que se caracterizasse o nexo causal.
                              Não detinha o excepto, mesmo que de forma legal, condições de modificar a decisão do anterior Desembargador Corregedor Geral de Justiça Carlos Malta, que apenas tinha aberto o procedimento disciplinar contra o trabalhador da justiça causador do crime do tipo constante do processo, crime este descoberto e denunciado pelo excipiente Richard W.M.C. Manso, assim, impossibilitando o excepto, por lei, de revogar a Portaria n. 112/2009 de fls. 34, da lavra do Ex Corregedor Geral da Justiça, Desembargador José Carlos Malta Marques, que determinava a abertura de processo disciplinar somente contra a pessoa de Alan Carlos da Silva, há três anos pretéritos, porque constado os indícios dos crimes ali postos, de improbidade e de corrupção praticados exclusivamente pelo citado ex diretor da ASERJUS, crimes que foram descobertos pelo ex presidente Richard Manso que ato imediatamente contínuo a descoberta, frise - se, que a descoberta se deu em razão de que Richard Manso ter determinado fosse realizada auditoria nas contas e documentações da associação (tudo já consta dos autos através de provas documentais), e, destarte, com a descoberta dos ilícitos que estavam sendo praticados pelo Senhor ex – diretor financeiro, de imediato adotou todas as providências da lei, não existindo assim, omissão e nem tão pouco comissão por parte do excipiente, o que afasta claramente como a luz do dia, nexo causal por omissão ou por comissão, com efeito, jamais poderia o excipiente passar a ser investigado, já que através dos fatos e fundamentos que estão sendo trazidos à baila nesta peça de exceção de suspeição bem como nas oportunidades em que o excipiente se manifestou nos presentes autos, caracteriza a inexistência de dolo específico que tenha sido causado pelo excipiente. Todavia, mesmo assim, o excepto por via de sua administração perante a CGJ/AL, em data de 01 de março de 2011, e poder enquanto desembargador corregedor, revogou a portaria do corregedor que o antecedeu e determinou fosse colocada a pessoa de Richard Manso  no pólo passivo de procedimento disciplinar tombado sob a portaria de n. 65, de 01 de março de 2011, fls. 104, decisão esta, tomando como base o parecer não fundamentado e sem relatório de fls. 102, que contém apenas 05 (cinco) linhas, contrariando o que dispõe o artigo 93 IX da Carta Política Federal Vigente, do juiz auxiliar da corregedoria que está sob seu comando administrativo funcional. Aliás, nem a decisão do Corregedor Geral da Justiça deste Estado, Excepto, foi fundamentada (Fls. 103), o que deveria ser em razão da condição que coloca trabalhador público como pessoa praticamente condenada pela forma que está sendo empreendido o feito, e, por essa razão, transcrevemos o que dita e determina a CF para melhor apresentar a fundamentação neste sentido:

Constituição Federal de 1988

Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:
IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).
- DA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO E DE IMPEDIMENTO DE JUIZES AUXILIARES DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA, NOMEADOS PARA O EXERCÍCIO DO CARGO DE ASSESSORIA DO CORREGEDOR EXCEPTO:
                              Primeiro, Excelência, sabemos que os Cargos de Juízes Auxiliares da Corregedoria Geral de Justiça são de estrita confiança do Corregedor Geral de Justiça, que os indica para exercerem sua assessoria pessoal, e, assim, emitindo suas “posições” nos feitos que sejam submetidos ao corregedor geral da justiça. Ora, o Magistrado que vem a ser nomeado pelo corregedor geral da justiça para exercer as funções de juiz auxiliar da corregedoria geral de justiça, são seres humanos que ocupam no íntimo do corregedor, extrema confiança e, data máxima vênia desses juízes, obediência ao pensamento e linha de corrente do excepto nos pareceres que emitem. Nessa linha de conclusão, existindo como existem razões legais para se argüir a suspeição do corregedor, evidentemente não há que se deixar de argüir a exceção de suspeição dos juízes auxiliares da corregedoria em razão dos fatos e fundamentos desta exceção de suspeição. Até porque o magistrado somente está em livre posição de exercer seu juízo de valor neste estado de coisas, quando do exercício de sua judicatura e não quando está sob o camando de um superior em órgão sensor.
                              Desta forma, e nesta esteira de raciocínio, de forma legal e garantida pelas disposições do artigo 5º LV da Carta Política Federal, c/c artigo 135 do Código de Processo Civil, passa o excipiente a argüir a exceção de suspeição e de impedimento dos juízes Fernando Tourinho de Omena Souza, juiz auxiliar da corregedoria que emitiu parecer pela inclusão do nome do excipiente no pólo passivo da reclamação (fls. 97/98), e Manoel Tenório de Oliveira, juízes auxiliares da corregedoria, este, nomeado para dar empreendimento a persecução processual administrativa perante o Conselho da Magistratura de Alagoas no caso dos autos. Assim sendo, os Juízes Auxiliares da Corregedoria Geral de Justiça Fernando Tourinho de Omena Souza e Manoel Tenório de Oliveira atuam nos feitos da CGJ/AL com total submissão aos entendimentos “vontades” do corregedor geral excepto, que na gestão anterior era o desembargador substituto legal do titular, tendo assumido a corregedoria por diversas vezes, e já influenciava desde então, nas decisões administrativas longe dos olhares do titular, e isso se constata dos autos ao se realizar uma analise da data de emissão do parecer do juiz Fernando Tourinho e datas de continuidade de tramitação do feito. Bem assim acontece com o atual juiz auxiliar da corregedoria geral de justiça, Manoel Tenório de Oliveira, que exerce suas funções de juiz auxiliar na qualidade de cargo de confiança do excepto. Melhor compreendendo, os cargos de confiança de juiz auxiliar desempenham apenas função intermediária de assessoramento ao corregedor, porém seus poderes são limitados, e estão ligados somente na execução de tarefas que lhes são postas pelo chefe (Corregedor), não tendo autonomia de gestão própria, porque estão a exercer uma função de assessoria superior do corregedor, o que os submete a aceitar os ordenamentos de quem os indicou e/ou dirige, sendo assim, ajuda a fortalecer pelo que emitem o fim perseguido pelo excepto.
                            Ambos os juízes auxiliares da corregedoria atuaram neste feito desde o seu início, com decisões que resultaram na presente exceção de suspeição e de impedimento, resultando destarte, na impossibilidade de continuarem a participar desta lide mesmo que para a sua tramitação e persecução processual, até porque como se vê dos autos, o processo encontra-se em fase de oitiva do excipiente e de testemunhas. Vejamos o seguinte: caso o juiz tenha se pronunciado de direito sobre a questão no julgamento de um recurso administrativo, estará impedido de atuar no julgamento de eventual apelação (STF – HC 86.963). A decisão apresentada, do Supremo Tribunal Federal, é paradigma Mara a questão vertente, ainda mais quando o excipiente não possui contra si nenhuma prova nos autos que o faça ser colocado em polo passivo.            
DA MOTIVAÇÃO JURÍDICA:
                              O propósito da exceção é sempre a de assegurar que a demanda seja processada e julgada por um magistrado imparcial. No caso vertente, o excepto James Magalhães é Membro do Conselho Estadual de Magistratura, e como tal, vem participando dos julgamentos e decisões que ele próprio provocou e determinou fosse instaurado contra o excipiente, o processo em tramitação e que a presente exceção é incidente.
                              A suspeição de parcialidade de um magistrado ocorre pela verificação de elementos subjetivos que podem prejudicar a necessária imparcialidade que deve nortear uma atividade judicial. E, resta demonstrado que o excepto, Corregedor Geral de Justiça de Alagoas é, e está sendo parcial em suas decisões desde a formação do processo às fls. 103, justificando – se que somente nesta oportunidade se apresente a exceção em função de que o excipiente aguardava acesso ao documento que segue em anexo, a decisão judicial na Reclamação n. 2004.85.00.000446 – 5, por que a única cópia que possuía fora enviada ao CNJ o que provocou as ações do excepto contra o excipiente. Assim, por conseguinte, não é demais ressaltar, que o excipiente nem foi omisso ao receber e enviar os documentos relativos a causa da exceção ao CNJ (O que foi e é público e notório desde a realização da operação), nem o está sendo perante este Conselho, pois que os apresenta como meio de provas da existência da caracterização da suspeição suscitada, ademais, excelência, ainda não se votou o mérito da causa para que se haja a impossibilidade de recebimento da exceção de suspeição. Aliás, sabendo o excepto desse grave sentimento que nutre contra o excipiente, deveria ter argüido sua própria suspeição desde o momento em que esteve pela primeira vez, sob sua guarda, este feito, não lhe sendo defeso por lei, sequer convocar ex diretor da Aserjus para procedimento de investigação acerca do excipiente, como o fez, sem que haja inclusive a tomada de depoimento de forma oficial, o que foi sabido pelo excipiente recentemente.
                              A suspeição ocorrerá quando o magistrado for amigo ou inimigo intimo das partes, quando figurar na posição de credor ou devedor destas, dentre outras causas, todas enumeradas no art. 135 do CPC:
Art. 135. Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando:
I - amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes;
II - alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau;
III - herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes;
IV - receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender às despesas do litígio;
V - interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes.
Parágrafo único. Poderá ainda o juiz declarar-se suspeito por motivo íntimo.
                             Ensina Calmon de Passos: “Dentre os princípios básicos que informam o processo, pode-se afirmar como constituindo o mais relevante o chamado princípio da bilateralidade da audiência encontra ele sua origem e fundamento na velha expressão romana ‘audiatur et altera pars’ e, hoje, na garantia constitucional de que ninguém será condenado sem ser ouvido e de que nenhuma lesão de direito subjetivo pode ser subtraída da apreciação do Poder Judiciário” (Comentários ao Código de Processo Civil, Volume III. 8ª Edição. Rio de Janeiro: Forense, 2001, p. 242), na esfera em que tramita este feito, há de se considerar os prejuízos processuais a que está sendo submetido o excipiente no que diz respeito a está participando do Órgão Julgador da Lide Administrativa Julgador que possui inimizade criada por ele próprio contra o excipiente, bem como de auxiliares da corregedoria que são submetidos diretamente aos ordenamentos do excepto em razão de seus cargos de juízes auxiliares serem vinculados a cargos de confiança do corregedor geral de justiça.
                           No caso dos autos, existe o impedimento dos juízes exceptos em razão de que as regras de impedimento e suspeição previstas na legislação de processo administrativo por terem a sua origem no princípio da imparcialidade, bem como nos princípios constitucionais da impessoalidade, contraditório e ampla defesa. Em síntese, podendo-se conceituar impedimento no processo administrativo como uma situação objetiva que gera uma presunção absoluta de parcialidade do membro da comissão, causa a nulidade dos atos e decisões desde a participação direta dos impedidos na demanda ("A competência do juiz, delimitada pela lei, depende, ainda, da ausência de determinadas relações com as partes, ou com outros juízes, assim como do 'prejuízo" (ter julgado anteriormente), o que significa que a presença de uma ou mais destas condições a exclui. Para que o juiz seja competente, podendo julgar com imparcialidade e isenção de ânimo, é necessário que estejam excluídas das relações, que configuram suspeição, o impedimento e a incompatibilidade." (Processo Penal, Atlas, 13ª ed., 2002, pág.222).).
                           Ora, os preceitos relativos ao impedimento e suspeição, previstos tanto para o processo judicial (Código de Processo Civil – CPC – arts. 134 a 136) quanto para o administrativo, têm sua origem no princípio da imparcialidade, princípio este derivado do amálgama de diversos outros princípios constitucionais, dos quais três podem ser considerados mesmos axiais, quais sejam: o da impessoalidade, previsto no caput do art. 37; o do contraditório e o da ampla defesa, ambos previstos no inciso LV do art 5º. Desta forma, denota-se que os atos de instrução processual auxiliam no convencimento do agente com competência para decidir, acarretando a possibilidade da argüição de impedimento e suspeição para aqueles que os praticam (Romeu Felipe Bacellar Filho (ref.: Princípios Constitucionais do Processo Administrativo Disciplinar, página 325 a 326) ) como é o caso dos autos. Ademais, os juízes auxiliares da corregedoria praticaram atos relevantes no processo, não podendo no caso, existir a instrução por qualquer um deles.
                             O caráter da imparcialidade é inseparável do órgão da jurisdição (capacidade subjetiva do juiz)[i]. Mais do que princípio de direito processual, a preservação da imparcialidade do juiz e de todo agente público que atue no processo é um dever constitucional do Estado, uma garantia das partes em favor da manutenção da isonomia (art. 5º, caput, da CF e 125, I, do CPC) e contra o arbítrio judicial. Afinal, para poder exercer suas funções em determinada causa, o juiz deve ser completamente estranho aos interesses em disputa, não sendo ligado às partes ou ao conflito por relação pessoal alguma. Só assim assegura-se a sua independência e, antes disso, seu prestígio perante os litigantes e a própria opinião pública[ii].
                             A imparcialidade do julgador[iii], assim, é um pressuposto legal de validade da relação jurídica processual. Compete ao próprio juiz, ao reconhecer a existência de fato que possa comprometer, ainda que involuntariamente, sua isenção, desligar-se da causa (dever de abstenção). E se assim não o fizer, nada impede que as partes, através de expedientes próprios disciplinados no sistema, apontem o vício, impugnando a atuação do juiz/árbitro no processo (e exigindo seu afastamento), ou atacando as decisões proferidas com ofensa à imparcialidade.
                            No impedimento (artigos 134 e 136 do CPC), fica o juiz proibido, em termos absolutos e objetivos, de exercer a jurisdição no processo. Ainda que esteja certo e seguro de sua imparcialidade, é defeso ao julgador atuar na causa, eis que a circunstância objetiva expressamente prevista em lei o impede de fazê-lo (presunção absoluta de parcialidade). Sentença dada por juiz impedido é nula, inclusive, suscetível de ser rescindida (art. 485, II, do CPC), de modo que o vício pode ser apontado pela parte interessada de qualquer forma (embora a via da exceção do art. 304 do CPC seja a mais adequada[iv]), e em qualquer tempo e grau de jurisdição. A prova do impedimento é feita de forma objetiva, sendo irrelevante indagar-se da intenção ou subjetivismo do julgador em atuar na causa com parcialidade, eis que se presume de modo absoluto, a sua incapacidade subjetiva de atuar na demanda (não se admite prova em contrário).
OS PEDIDOS:
                              Pelo exposto, requer a Vossa Excelência, seja recebida a presente exceção de suspeição e de impedimento contra os exceptos, produzindo-se seus efeitos, com a oitiva dos exceptos e, após, vistas ao excipiente para falar acerca do pronunciamento dos mesmos, para, ao final, julgar procedente a presente exceção e declarar a nulidade dos atos deste processo a partir de fls. 103.
                              Pede e Espera Deferimento.

                              Maceió, Alagoas, 30 de novembro de 2011.



Richard Wagner Medeiros Cavalcanti Manso
Analista Especial


[i] Cf. CAPPELLETTI, Mauro. Giudici legislatori? Milano: Giuffrè, 1984, p. 6 (nota 7).
[ii] Bem aponta Enrico Tullio LIEBMAN que “não basta que o juiz, no íntimo, se sinta capaz de exercer o seu ofício com a habitual imparcialidade: é necessário que não reste sequer a dúvida de que motivos pessoais possam influir em seu ânimo” (Manual de direito processual civil. 2 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1985, v. 1, p. 82).
[iii] Juiz imparcial é aquele que aplica a norma de direito material a fatos efetivamente verificados, sem que se deixe influenciar por outros fatores externos que não os seus conhecimentos jurídicos (ECHANDIA. Teoria geral da La prueba judicial. Buenos Aires: Zavalia, 1970, p. 81-82.). Não interessa, para avaliar a imparcialidade do julgador, se a decisão é justa ou exata, mas sim a forma como o julgador se portou para chegar a ela (PUCCI, Adriana Noemi, O árbitro na arbitragem internacional: princípios éticos, in Arbitragem comercial internacional, São Paulo: LTR, 1998, p. 12).
[iv] Prevalece em larga escala o entendimento de que o impedimento constitui vício tão grave que o prazo e a forma para alegá-lo não deve obediência irrestrita aos rigores do art. 304 e ss. do CPC, sendo lícito, pois sua argüição após o prazo para resposta, prolação de sentença, e mesmo após o trânsito em julgado através de ação rescisória. Afinal, tecnicamente, sendo o impedimento pressuposto processual de validade da relação jurídica processual (negativo), ele se constitui em verdadeira objeção (e não exceção como conta do art. 304 do CPC), como tal não sujeita a preclusão. Neste sentido, cf. FRIEDE, Reis. Vícios na capacidade subjetiva do julgador: do impedimento e da suspeição do magistrado. 3 d. Rio de Janeiro: Forense, 2001, p. 90.

domingo, 13 de novembro de 2011

GOVERNADOR DE ALAGOAS TEO VILELA, 'NA MIRA DO TSE'.

 

11/11/2011
Campanha de Vilela gastou meio milhão de reais com empresa de fachada
Odilon Rios
reporteralagoas.com.br

No rastro do escândalo do banco Panamericano- onde o secretário de Planejamento e Desenvolvimento Econômico, Luiz Otávio Gomes, é citado em um suposto esquema de caixa 2- as investigações da Polícia Federal- baseadas em relatórios dos auditores do banco- revelaram que a campanha de reeleição do governador Teotonio Vilela (PSDB) gastou mais de meio milhão de reais (exatos R$ 546.973,41) com a Soroimpress- uma empresa de fachada, registrada na Junta Comercial de São Paulo, que não existe e está em nome de duas senhoras de 84 anos.

No site do TSE (Tribunal Superior Eleitoral) aparece o registro dos serviços que a Soroimpress teria prestado a candidatos de boa parte do Brasil em 2010. Ao todo, ela faturou mais de dois milhões de reais (exatos R$ 2.601.032.20) prestando serviços de publicidade de materiais impressos, placas, estandartes e faixas a 78 candidatos a governador, senador, deputado estadual e federal de nove Estados e inscritos em dez partidos. Entre eles, a campanha de reeleição de Vilela.

Todos os pagamentos estão especificados como "publicidade por materiais impressos" e foram feitos em cheque, na campanha do tucano.

A Soroimpress Comércio de Produtos Gráficos Ltda - EPP (Empresa de Pequeno Porte), que tem o CNPJ nº 11.886.713/0001-10, está registrada na Junta Comercial do Estado de São Paulo. Consta que ela iniciou suas atividades em 26 de março de 2010 - um mês antes de ser constituída, em 20 de abril.

Em seu endereço, diz que funciona no número 100 da avenida Fúlvio Claudio Biazzi, uma travessa da avenida Ipanema que fica no Jardim Santa Rosa. Há dois anos, a Folha de São Paulo buscou a empresa. E descobriu que ela não existia.

Quanto às sócias da empresa, consta que Ivette Martins Ayres residiria num endereço, onde existe uma farmácia e dela ninguém ouviu falar. A outra sócia, Antonieta Berton Oliveira Pinhal, citou como endereço um condomínio paulista. Aposentada, não sai de casa.

A empresa é investigada pela Polícia Federal. 

domingo, 6 de novembro de 2011

Disputa pela diretoria do Serjal vira alvo de ação judicial

Notícias / Maceió RSS

04/11/2011 16:33

Polêmica: Disputa pela diretoria do Serjal vira alvo de ação judicial

por Gilca Cinara
Serjal
Polêmica: Disputa pela diretoria do Serjal vira alvo de ação judicial
A disputa pela diretoria do Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado (Serjal) foi parar na Justiça. Um pedido de anulação do pleito, que deveria ocorrer este mês, na cidade de Piranhas foi acatado pelo juiz Marcelo Tadeu, que entendeu que a deliberação da assembleia para escolha da Comissão Eleitoral no interior do estado seria favorável para quem está na atual diretoria da entidade.
Além da escolha da Comissão Eleitoral, outro ponto questionado pela chapa adversária é o exercício do voto dos sindicalizados. O regimento interno do Serjal diz que o eleitor deve ter seis meses de sindicalização ininterruptos, para exercer o voto.
Na avaliação do juiz, a determinação da entidade tem validade duvidosa. “Tal dispositivo passa a ser instrumento de controle do procedimento eleitoral dentro do Serjal”, afirmou Tadeu. Segundo apurou o CadaMinuto, no mês de junho, houve um grande número de sindicalização. Com a eleição prevista para o próximo dia 22, estes servidores estariam fora do pleito.
Marcelo Tadeu concluiu que a distância para escolha da Comissão, que segundo ele é de suma importância para as eleições, inviabilizaria a participação da grande maioria. Com isso, o juiz determinou que a assembleia geral do Serjal seja realizada na sede do sindicato, em Maceió, com a aplicação de multa, no valor de mil reais ao dia, caso a decisão não seja acatada.
A reportagem do CadaMinuto tentou entrar em contato com a direção do Serjal, mas não obteve êxito.


O SERJAL É MOVIDO POR AMIGOS DO PODER. É BOM LEMBRAR QUE NÃO EXISTE SOMENTE O SERJAL, EXISTEM OUTRAS ENTIDADES QUE MELHOR REPRESENTAM OS TRABALHADORES DA JUSTIÇA EM ALAGOAS. EU, INDICO, HOJE, A ASERJUS. APESAR DE QUE AINDA SOU FILIADO AO SERJAL.



4 comentários

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  • DE OLHO EM VCS em 04/11/2011 às 18:31 Serjal SÓ TEM SABIDO CONTRA SABIDO Serjal COBRA X COBRA TUDO QUERENDO MAMAR
  • Jesualdo em 04/11/2011 às 22:56 Convido os companheiros seventuários a se filiarem e buscarmos renovação no sentido de termos um sindicato forte, atuante e comprometido com os pleitos dos servidores.
  • ELEITOR CONSCIENTE em 05/11/2011 às 06:56 O mais interessante é o SERJAL nas vesperas de uma Eleição está promovendo Almoço(Maceió, Arapiraca, Santana e Palmeira dos Índios) "Alegando comemoração do dia dos Servidores". Mas pq só agora (Neste ano eleitoral ?), nunca houve isto. E as Outras comarcas como ficam? Ex: Penedo, Delmiro, Maragogi,
  • serventuária descrente em 05/11/2011 às 10:53 Sindicato forte, decisse faz com a categoria presente, atenta, opinando, participante. Seja qual for a direção do Sindicato, se nós não estivermos buscando e cobrando soluções, ela não ser´satisfatória. Os analistas, imensa maioria, podem e precisam, urgente, fazer parte dessa atuação necessária.

quinta-feira, 3 de novembro de 2011

Deu No Jornal ExtraAlagoas:

http://extralagoas.com.br/noticia.kmf?noticia=12627061&canal=331

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Maceió, 04 de Novembro de 2011 - 0:09:07

Extra 24h

03.11.11 - 17h50

TREM DA ALEGRIA: TJ monta esquema para beneficiar apadrinhados

Parentes de magistrados serão promovidos sem concurso; Tribunal quer criar mais 150 cargos comissionados

TREM DA ALEGRIA: TJ monta esquema para beneficiar apadrinhados

Parentes de magistrados serão promovidos sem concurso; Tribunal quer criar mais 150 cargos comissionados

Victor Avner - victoravner@yahoo.com.br

O Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas (TJ/AL) está tentando criar uma lei que vai favorecer os funcionários comissionados alinhados aos desembargadores. O anteprojeto será votado nesta terça-feira (15) pelos magistrados e prevê provimento de cargos sem concurso público, aumento salarial e criação de mais de 150 funções comissionadas. Se for aprovado pelo pleno administrativo do Judiciário alagoano, as mudanças seguem para a Assembleia Legislativa do Estado (ALE) para votação dos deputados.

Através de modificações na lei 7.210/10 – que reestrutura o Plano de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS) dos servidores do Judiciário alagoano –, diversas funções em comissão terão aumentos salariais ilegais. Pelo menos 15 escrivães que trabalham em cargos comissionados ligados à direção do TJ/AL serão beneficiados pela lei que a Corte pretende aprovar junto aos parlamentares alagoanos. Eles serão ilegalmente promovidos a Analista Judiciário Especializado, o que infringe o artigo 37 da Constituição Federal. A Carta Magna só permite ingresso em cargo público através de concurso. Recentemente, aconteceu um caso semelhante: policiais civis seriam nomeados delegados quando tiveram seu pleito barrado na própria Justiça.

Apesar dos escrivães serem servidores concursados, suas funções são completamente diferentes da que é exercida pelos analistas judiciários especializados. Ao contrário de uma promoção regular, a medida implica em admissão em novo cargo da carreira pública, entretanto, sem a realização de novo concurso público. Além disso, seus salários serão aumentados em pouco mais de 20%. Dos atuais R$ 5.102,64, eles passarão a receber R$ 6.123,17.

Polícia: Assassinatos aumentam mais de 500% no município de Paulo Jacinto - TUDO NA HORA - O portal de notícias de Alagoas

Polícia: Assassinatos aumentam mais de 500% no município de Paulo Jacinto - TUDO NA HORA - O portal de notícias de Alagoas

ALAGOAS É A TERRA MAIS VIOLENTA DO PAÍS!

http://tudonahora.uol.com.br/


Tudo na Hora

Assassinatos aumentam mais de 500% no município de Paulo Jacinto
19:36 - 03/11/2011 Josenildo Törres

Depois de registrar apenas dois assassinatos em 2010, o município de Paulo Jacinto, distante 116 km de Maceió, viu os índices subirem mais de 500% em 2011. Faltando ainda dois meses para o término do ano, a Polícia Militar já registrou 11 homicídios no município, o que fez a prefeitura cancelar, inclusive, a festa da Emancipação Política da cidade.

Além de um duplo homicídio ocorrido em abril, a execução do aposentado Adolfo Manoel, de 73 anos, chocou os moradores no final do mês de outubro. Ele voltava para casa com o mototaxista Márcio Lopes, 25 anos, e foi alvejado por tiros.

Márcio Lopes morreu depois de ser baleado. Já o aposentado ainda teve forças para, antes de morrer, revelar os autores do crime: Cristiano Alexandre da Silva e José Soares de Souza, que estão foragidos. Ambos foram indiciados pelo delegado Abelardo Leopoldino, que remeteu o inquérito para a Justiça e pediu a prisão temporária dos dois acusados.

Pior que tudo: os dois foram mortos provavelmente por engano.

“Os crimes foram cometidos por vingança", disse o delegado ao Tudo na Hora. "Os assassinos procuravam por um mototaxista que havia assassinado o comerciário Marcos André, que era parente dos dois acusados. Eles acabaram atirando por engano no Márcio, e o seu Adolfo, que estava na garupa, foi morto porque estava ali e tinha visto tudo”.

Amedrontados, os familiares do aposentado afirmam que o pai morreu inocente, pois todos o conheciam em Paulo Jacinto e ninguém tinha problemas com ele. “Foi uma morte covarde. Meu pai não fazia mal a ninguém e morreu inocente”, assegura um de seus filhos, Cristóvão Adolfo.

Política: Judson defende acompanhamento nos Casos Panamericano e Rodoleiro | Cada Minuto: O maior portal de notícias de Alagoas e Maceió

Política: Judson defende acompanhamento nos Casos Panamericano e Rodoleiro

Do Site CADAMINUTO (http://cadaminuto.com.br/noticia/2011/11/03/judson-defende-acompanhamento-dos-deputados-nos-casos-panamericano-e-rodoleiro).

Judson defende acompanhamento nos Casos Panamericano e Rodoleiro

por Jonathas Maresia

Jonathas Maresia

Judson defende acompanhamento nos Casos Panamericano e Rodoleiro

O deputado estadual Judson Cabral (PT) cobrou, durante sessão ordinária na Assembleia Legislativa de Alagoas (ALE) na tarde desta quinta-feira (03), que os seus colegas parlamentares acompanhem, de perto, as investigações da Polícia Federal acerca do esquema no Banco Panamericano e do desvio de R$ 100 milhões do Tribunal de Contas do Estado (TCE/AL).

Para ele, é papel do deputado acompanhar, cobrar e dar respostas à sociedade. “Não podemos nos furtar da nossa responsabilidade. O Tribunal de Conta é vinculado à ALE e a sociedade deseja e cobra uma resposta”, frisou.

O petista defendeu ainda, em seu pronunciamento, que os encaminhamentos tomados pela PF, Justiça e Ministério Público de Alagoas (MPE/AL) precisam ser noticiados. “ A cobrança vem das ruas e nada mais legal do que cumprimos o nosso papel regimental de Legislador”, pontuou.

Panamericano

Segundo o jornal Estado de São Paulo, e-mails revelariam que o Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico, Luiz Otávio estaria cobrando “taxa de retorno” de 25% sobre cada parcela de uma dívida com dez instituições bancárias.

Os e-mails que a PF encartou ao inquérito do PanAmericano relatam que, no período de fevereiro a dezembro de 2006, Alagoas deixou de pagar todas as operações de crédito consignado, embora tenha descontado os valores da folha dos servidores. Na ocasião, o chefe do executivo era Luís Abílio, que assumira o cargo em substituição ao governador Ronaldo Lessa (PDT).

Os e-mails citam frequentemente Luiz Otávio, como personagem central da negociação. A coleção de mensagens eletrônicas destaca que a "taxa de retorno" pode ter sido destinada à campanha eleitoral tucana no Estado.

TCE/AL

A Operação Rodoleiro foi deflagrada, no último dia 20, por agentes da Polícia Federal, com o apoio da Receita Federal e da Força Nacional. A ação teve como alvo crimes de ordem fiscal, fraudes na restituição de imposto de renda de servidores públicos e o desvio de recursos da folha de pagamentos do Tribunal de Contas do Estado de Alagoas. Doze mandados de busca e apreensão e três de prisão expedidos pela 2ª Vara Federal de Alagoas foram cumpridos.

De acordo com dados apresentados pela PF, entre os anos de 2005 a 2011, a fraude chegou ao montante de R$ 100 milhões. Somente de 2009 a 2011, o valor foi de R$ 30 milhões. Ao todo, 102 cavalos foram apreendidos em um haras em Atalaia.

A operação foi batizada de “Rodoleiro” por existir a suspeita de lavagem de dinheiro por parte do grupo investigado utilizando a criação de cavalos de raça. Rodoleiro é o nome de um tipo de carrapato que ataca principalmente os cavalos.

terça-feira, 25 de outubro de 2011

Desembargador James Magalhães é flagrado negociando cargo da Assembléia (Conselho de Magistratura do Tribunal de Justiça de Alagoas e o CNJ com a palavra).

DO SITE: http://alagoasnacontramao.blogspot.com/2008/02/desembargador-james-magalhes-flagrado.html


Uma gravação feita pela Polícia Federal revela o Desembargador do Tribunal de Justiça, James Magalhães, solicitando a Cícero Amélio (PMN), deputado indiciado pela Operação Taturana por vários crimes, informações sobre a inclusão de um parente (cunhado) na folha da Assembléia Legislativa.
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Em resposta, o deputado diz que o nome de seu cunhado estará na lista de pagamento no próximo mês, porque a folha daquele mês já estava concluída.
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Na gravação, o desembargador pergunta várias vezes ao deputado se ele, o desembargador, pode confiar; o deputado afirma repetidas vezes que sim. Ainda diz mais, que já está tudo combinado com o deputado Antônio Albuquerque, presidente da Assembléia Legislativa de Alagoas, também indiciado na Operação Taturana.

.Detalhe: Cícero Amélio, hoje, é conselheiro do Tribunal de Contas dfe Alagoas mesmo tendo sido indiciado pela Polícia federal. James Magalhães segue como desembargador corregedor geral da justiça, sem que tenha existido aprofundamento na investigação de seu diálogo, porque o Conselho de Magistratura de Alagoas, do TJAL, me parece está omisso.

"POVO DE ALAGOAS! NÃO ESQUEÇAM DOS NOMES DO JUDICIÁRIO ALAGOANO"
¨¨Uma dica de Alagoas na Contra-mão¨¨