terça-feira, 6 de dezembro de 2011

O Resultado de Denunciar TOGADO Apanhado em Escuta Telefônica Com Diálogos Incompatíveis Com Agentes Públicos, é Ser Perseguido. É Alagoas!

O presente trabalho tem como objetivo, deixar claro a existência de que quando se procurar seguir os caminhos da lei, autoridade(s) constituída(s) procuram aniquilar com o Cidadão para causar descrença nele, o cidadão que denuncia. Interessante essa história, e é real. Não tenho nada a esconder, tão pouco que estou sendo alvo de perseguição com existência de processo administrativo o qual não fazia parte como denunciado, porque em auditoria que realizei em entidade pública de classe, denunciei o diretor que cometia desvios de pauta da conduta criminal, adotei os procedimentos da lei, e mantive funcionando a entidade sem que a mesma tivesse repercussões de danos. Todavia, o desembargador corregedor que adiante indico o nome, por ter sido alvo de escutas telefônicas da Policia Federal e assim, ter sido descoberta a sua ligação intima com deputado que foi indicado, em conversas que caracterizavam trocas de favores, e em tendo sido enviada a referida escuta, por mim, ao CNJ, não mais tenho tido sossego em minha vida. Afinal, o CGJ/AL James Magalhães tem demonstrado que manda em tudo e em todos, convencendo outrem a adotar decisões contrárias as provas dos autos. Vejamos então a medida que por ora adotei:

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RELATOR DO PROCESSO DE Reclamação n.º 92 em Processo Administrativo Disciplinar n. 256/2011 (Sistema Sisproad: Processo Administrativo n.º 00062 – 0.2009.002).




Exceção de Suspeição e Impedimento.

Reclamação n.º 92 em Processo Administrativo Disciplinar n. 256/2011 (Sistema Sisproad: Processo Administrativo n.º 00062 – 0.2009.002).





                              RICHARD WAGNER MEDEIROS CAVALCANTI MANSO, qualificado nos autos do processo acima indicado, vem a presença de Vossa Excelência, de per si e que esta subscreve, opor EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO E DE IMPEDIMENTO dos Juízes JAMES MAGALHÃES DE MEDEIROS, FERNANDO TOURINHO DE OMENA SOUZA E MANOEL TENÓRIO DE OLIVEIRA, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:
- DA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO E DE IMPEDIMENTO DE MEMBRO DO CONSELHO DA MAGISTRATURA (O DESEMBARGADOR JAMES MAGALHÃES):
                              Quando o excipiente, Richard Manso, exercia o Cargo de Presidente da ASERJUS, mesmo período em que foi deflagrada a operação da Polícia Federal denominada “TATURANA”, através da REPRESENTAÇÃO CRIMINAL PROCESSO TRF 5ª REGIÃO N. 2004.85.00.000446 – 5, TENDO COMO AUTOR, O Ministério Público Federal e Polícia Federal, sendo que naquele momento a ASERJUS era uma das entidades do Estado de Alagoas que fazia parte do combate a corrupção e combate ao crime organizado a qualquer título, bem como, também, integrava e ainda integra o NIEJ – Núcleo Integrado de Efetividade da Justiça, sendo possuidora de cópia do inquérito da polícia federal que possuía como objeto a referida e indicada operação, constando no citado inquérito, gravações autorizadas pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, onde a pessoa do Desembargador James Magalhães fora flagrado em diálogos não compatíveis com quem exerce o Cargo de Magistrado, diálogos realizados com a pessoa do então Deputado Cícero Amélio da Silva, hoje, Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de Alagoas, mesmo tendo sido indiciado e processado pela justiça federal em razão das condutas descritas e encontradas naquela já citada operação, diálogos que comprometem as condutas de autoridades legislativas e judiciárias envolvidas, em vista de que sendo analisados os referidos diálogos pela Polícia Federal, concluiu – se nas investigações que se tratavam de condutas contrárias as normas de pauta de conduta penal de integrante da magistratura alagoana e de deputado estadual alagoano, inclusive existindo, segundo está lá escrito e degravado, seguindo em anexo a presente petição de exceção de suspeição, a decisão do TRF5 que gerou a citada operação, segundo entendimento da Polícia Federal, em razão do teor diálogo existente entre James Magalhães de Medeiros e Cícero Amélio. Diz o relatório da decisão judicial que autorizou a operação taturana: (...) “Nessa mesma linha, verifica-se indícios (ainda que mais incipientes) de possível favorável trânsito de pleitos dele e de seus conhecidos junto ao judiciário alagoano”. Aliás, segundo o item 22.8 doa decisão do Tribunal regional Federal na Representação Criminal n. 2004.85.00.000446 – 5 concluem que a contraprestação dos favores do legislativo ao excepto seria o repasse de informações para o deputado Cícero Amélio de possíveis ações da Polícia Federal e de contatos para trocas de favores através de James Magalhães de Medeiros dentro do judiciário alagoano.
                              Demais disso, consoante se insere da conclusão da Decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que segue anexa (documento n. 01), item 2.3, A investigação demonstra que, como é próprio de uma verdadeira ORCRIM, o grupo em foco mantém uma penetração nos Poderes Constituídos do Estado, junto a membros do Tribunal de Justiça, Polícia Federal (...)”, o demonstra a comissão e incidência do nexo causal motivador da exceção ora interposta contra quem de qualquer forma, possui seu nome inserido e constando nos relatórios e decisões da Representação Criminal 2004.85.00.000446 – 5, cujo decisum integral segue anexo a presente peça.
                              Com efeito, tendo sido de responsabilidade da ASERJUS o envio do referido documento ao Conselho Nacional de Justiça – CNJ, causou o nascimento de fúria, raiva e ódio por parte do excepto desembargador para com o excipiente desde o ano de 2007, o que é público e notório, caracterizando a efetivação de inimizade mais que pessoal por parte do Juiz Desembargador James Magalhães a pessoa de Richard Manso, este, quem naquela oportunidade, subscrevera pela ASERJUS a remessa dos documentos da operação da Polícia Federal ao CNJ – Conselho Nacional de Justiça e ao GGI, o que notadamente caracteriza, efetivamente caracteriza, que o desembargador James Magalhães, expõe in casu o seu envolvimento emocional e de sentimento pessoal de raiva, ódio e vingança contra a pessoa de Richard Manso, impossibilitando assim, a eficácia e validação jurídica dos atos constantes do presente processo a partir de fls. 100, tornando-os nulos já que estava sendo preparada a concretização de vingança pessoal do excepto desembargado, contra o excipiente requerente.
                              Mesmo o excepto sabendo de sua suspeição e razões do motivo dela, ainda assim tomou para si tanto as decisões como Corregedor Geral de Justiça de Alagoas que fizeram caminhar para colocar o excipiente no pólo passivo desta reclamação, como também já no Conselho Superior de Magistratura do Estado de Alagoas, participou efetivamente do julgamento que recebeu a reclamação enviada pela corregedoria geral de justiça contra o excipiente, influenciando diretamente nas decisões que levam o excepto a essa situação constrangedora que nada mais é, de tentativa de desmoralizar quem nunca causou e nunca praticou improbidades administrativas a qualquer título, com isso, tentando causar a falta de confiança das ações de combate a atos ilícitos praticados por quem detém o poder estatal. Ou seja, uma reclamação que foi advinda de um processo que o excipiente não integrava como parte na corregedoria geral de justiça, que o excepto formou e enviou ao Conselho de Magistratura no Tribunal de Justiça de Alagoas, e, também, participando efetivamente do julgamento do recebimento ou não da reclamação, votando o excepto pelo recebimento e manutenção do excipiente no pólo passivo de um processo que o excipiente Richard Manso provocou após ter apurado desvios de condutas de servidor do poder judiciário. Ou seja, quem descobriu o crime e mandou apurar e adotou as providências legais necessárias, agora se vê incluído no feito por ter encaminhado processos que possuíam como reclamado o excepto e outro magistrado, ao CNJ, e determinado a apuração do objeto de fundo deste. O que mais poderá aparecer contra o excipiente, é até de se esperar diante de um quadro desses. Ademais, por ter sido o excepto o juiz que determinou fosse inserido o nome e pessoa do excipiente no polo passivo da lide em comento, jamais poderia participar do julgamento perante o Conselho de Magistratura de Alagoas, porque consoante a norma do CPC está com impedimento para tanto, causando a nulidade do julgado em questão (quando o juiz tiver funcionado no processo como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão, está impedido de funcionar no feito mesmo que em instância diferente - O juiz que decidiu em primeiro grau, não pode decidir em segunda instancia depois. O STF, por sua vez, amplia esse raciocínio: “caso o juiz tenha se pronunciado de direito sobre a questão no julgamento de um recurso administrativo, estará impedido de atuar no julgamento de eventual apelação (STF – HC 86.963). ). Assim sendo, verifica-se dos autos que até no recurso de embargos de declara o magistrado excepto funcionou como julgador, além de ter funcionado como julgador no julgamento que recebeu a reclamação.
                         Sabemos que a suspeição do magistrado está ligada ao devido processo legal e à garantia da imparcialidade do juiz. E se o devido processo legal foi violado, isso pode ser questionado até o trânsito em julgado, o que não é desejado pelo excipiente, até porque não deu causa ao que está sendo apurado, e nem sequer efetivou a prática de omissão ou de comissão para que se caracterizasse o nexo causal.
                              Não detinha o excepto, mesmo que de forma legal, condições de modificar a decisão do anterior Desembargador Corregedor Geral de Justiça Carlos Malta, que apenas tinha aberto o procedimento disciplinar contra o trabalhador da justiça causador do crime do tipo constante do processo, crime este descoberto e denunciado pelo excipiente Richard W.M.C. Manso, assim, impossibilitando o excepto, por lei, de revogar a Portaria n. 112/2009 de fls. 34, da lavra do Ex Corregedor Geral da Justiça, Desembargador José Carlos Malta Marques, que determinava a abertura de processo disciplinar somente contra a pessoa de Alan Carlos da Silva, há três anos pretéritos, porque constado os indícios dos crimes ali postos, de improbidade e de corrupção praticados exclusivamente pelo citado ex diretor da ASERJUS, crimes que foram descobertos pelo ex presidente Richard Manso que ato imediatamente contínuo a descoberta, frise - se, que a descoberta se deu em razão de que Richard Manso ter determinado fosse realizada auditoria nas contas e documentações da associação (tudo já consta dos autos através de provas documentais), e, destarte, com a descoberta dos ilícitos que estavam sendo praticados pelo Senhor ex – diretor financeiro, de imediato adotou todas as providências da lei, não existindo assim, omissão e nem tão pouco comissão por parte do excipiente, o que afasta claramente como a luz do dia, nexo causal por omissão ou por comissão, com efeito, jamais poderia o excipiente passar a ser investigado, já que através dos fatos e fundamentos que estão sendo trazidos à baila nesta peça de exceção de suspeição bem como nas oportunidades em que o excipiente se manifestou nos presentes autos, caracteriza a inexistência de dolo específico que tenha sido causado pelo excipiente. Todavia, mesmo assim, o excepto por via de sua administração perante a CGJ/AL, em data de 01 de março de 2011, e poder enquanto desembargador corregedor, revogou a portaria do corregedor que o antecedeu e determinou fosse colocada a pessoa de Richard Manso  no pólo passivo de procedimento disciplinar tombado sob a portaria de n. 65, de 01 de março de 2011, fls. 104, decisão esta, tomando como base o parecer não fundamentado e sem relatório de fls. 102, que contém apenas 05 (cinco) linhas, contrariando o que dispõe o artigo 93 IX da Carta Política Federal Vigente, do juiz auxiliar da corregedoria que está sob seu comando administrativo funcional. Aliás, nem a decisão do Corregedor Geral da Justiça deste Estado, Excepto, foi fundamentada (Fls. 103), o que deveria ser em razão da condição que coloca trabalhador público como pessoa praticamente condenada pela forma que está sendo empreendido o feito, e, por essa razão, transcrevemos o que dita e determina a CF para melhor apresentar a fundamentação neste sentido:

Constituição Federal de 1988

Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:
IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).
- DA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO E DE IMPEDIMENTO DE JUIZES AUXILIARES DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA, NOMEADOS PARA O EXERCÍCIO DO CARGO DE ASSESSORIA DO CORREGEDOR EXCEPTO:
                              Primeiro, Excelência, sabemos que os Cargos de Juízes Auxiliares da Corregedoria Geral de Justiça são de estrita confiança do Corregedor Geral de Justiça, que os indica para exercerem sua assessoria pessoal, e, assim, emitindo suas “posições” nos feitos que sejam submetidos ao corregedor geral da justiça. Ora, o Magistrado que vem a ser nomeado pelo corregedor geral da justiça para exercer as funções de juiz auxiliar da corregedoria geral de justiça, são seres humanos que ocupam no íntimo do corregedor, extrema confiança e, data máxima vênia desses juízes, obediência ao pensamento e linha de corrente do excepto nos pareceres que emitem. Nessa linha de conclusão, existindo como existem razões legais para se argüir a suspeição do corregedor, evidentemente não há que se deixar de argüir a exceção de suspeição dos juízes auxiliares da corregedoria em razão dos fatos e fundamentos desta exceção de suspeição. Até porque o magistrado somente está em livre posição de exercer seu juízo de valor neste estado de coisas, quando do exercício de sua judicatura e não quando está sob o camando de um superior em órgão sensor.
                              Desta forma, e nesta esteira de raciocínio, de forma legal e garantida pelas disposições do artigo 5º LV da Carta Política Federal, c/c artigo 135 do Código de Processo Civil, passa o excipiente a argüir a exceção de suspeição e de impedimento dos juízes Fernando Tourinho de Omena Souza, juiz auxiliar da corregedoria que emitiu parecer pela inclusão do nome do excipiente no pólo passivo da reclamação (fls. 97/98), e Manoel Tenório de Oliveira, juízes auxiliares da corregedoria, este, nomeado para dar empreendimento a persecução processual administrativa perante o Conselho da Magistratura de Alagoas no caso dos autos. Assim sendo, os Juízes Auxiliares da Corregedoria Geral de Justiça Fernando Tourinho de Omena Souza e Manoel Tenório de Oliveira atuam nos feitos da CGJ/AL com total submissão aos entendimentos “vontades” do corregedor geral excepto, que na gestão anterior era o desembargador substituto legal do titular, tendo assumido a corregedoria por diversas vezes, e já influenciava desde então, nas decisões administrativas longe dos olhares do titular, e isso se constata dos autos ao se realizar uma analise da data de emissão do parecer do juiz Fernando Tourinho e datas de continuidade de tramitação do feito. Bem assim acontece com o atual juiz auxiliar da corregedoria geral de justiça, Manoel Tenório de Oliveira, que exerce suas funções de juiz auxiliar na qualidade de cargo de confiança do excepto. Melhor compreendendo, os cargos de confiança de juiz auxiliar desempenham apenas função intermediária de assessoramento ao corregedor, porém seus poderes são limitados, e estão ligados somente na execução de tarefas que lhes são postas pelo chefe (Corregedor), não tendo autonomia de gestão própria, porque estão a exercer uma função de assessoria superior do corregedor, o que os submete a aceitar os ordenamentos de quem os indicou e/ou dirige, sendo assim, ajuda a fortalecer pelo que emitem o fim perseguido pelo excepto.
                            Ambos os juízes auxiliares da corregedoria atuaram neste feito desde o seu início, com decisões que resultaram na presente exceção de suspeição e de impedimento, resultando destarte, na impossibilidade de continuarem a participar desta lide mesmo que para a sua tramitação e persecução processual, até porque como se vê dos autos, o processo encontra-se em fase de oitiva do excipiente e de testemunhas. Vejamos o seguinte: caso o juiz tenha se pronunciado de direito sobre a questão no julgamento de um recurso administrativo, estará impedido de atuar no julgamento de eventual apelação (STF – HC 86.963). A decisão apresentada, do Supremo Tribunal Federal, é paradigma Mara a questão vertente, ainda mais quando o excipiente não possui contra si nenhuma prova nos autos que o faça ser colocado em polo passivo.            
DA MOTIVAÇÃO JURÍDICA:
                              O propósito da exceção é sempre a de assegurar que a demanda seja processada e julgada por um magistrado imparcial. No caso vertente, o excepto James Magalhães é Membro do Conselho Estadual de Magistratura, e como tal, vem participando dos julgamentos e decisões que ele próprio provocou e determinou fosse instaurado contra o excipiente, o processo em tramitação e que a presente exceção é incidente.
                              A suspeição de parcialidade de um magistrado ocorre pela verificação de elementos subjetivos que podem prejudicar a necessária imparcialidade que deve nortear uma atividade judicial. E, resta demonstrado que o excepto, Corregedor Geral de Justiça de Alagoas é, e está sendo parcial em suas decisões desde a formação do processo às fls. 103, justificando – se que somente nesta oportunidade se apresente a exceção em função de que o excipiente aguardava acesso ao documento que segue em anexo, a decisão judicial na Reclamação n. 2004.85.00.000446 – 5, por que a única cópia que possuía fora enviada ao CNJ o que provocou as ações do excepto contra o excipiente. Assim, por conseguinte, não é demais ressaltar, que o excipiente nem foi omisso ao receber e enviar os documentos relativos a causa da exceção ao CNJ (O que foi e é público e notório desde a realização da operação), nem o está sendo perante este Conselho, pois que os apresenta como meio de provas da existência da caracterização da suspeição suscitada, ademais, excelência, ainda não se votou o mérito da causa para que se haja a impossibilidade de recebimento da exceção de suspeição. Aliás, sabendo o excepto desse grave sentimento que nutre contra o excipiente, deveria ter argüido sua própria suspeição desde o momento em que esteve pela primeira vez, sob sua guarda, este feito, não lhe sendo defeso por lei, sequer convocar ex diretor da Aserjus para procedimento de investigação acerca do excipiente, como o fez, sem que haja inclusive a tomada de depoimento de forma oficial, o que foi sabido pelo excipiente recentemente.
                              A suspeição ocorrerá quando o magistrado for amigo ou inimigo intimo das partes, quando figurar na posição de credor ou devedor destas, dentre outras causas, todas enumeradas no art. 135 do CPC:
Art. 135. Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando:
I - amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes;
II - alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau;
III - herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes;
IV - receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender às despesas do litígio;
V - interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes.
Parágrafo único. Poderá ainda o juiz declarar-se suspeito por motivo íntimo.
                             Ensina Calmon de Passos: “Dentre os princípios básicos que informam o processo, pode-se afirmar como constituindo o mais relevante o chamado princípio da bilateralidade da audiência encontra ele sua origem e fundamento na velha expressão romana ‘audiatur et altera pars’ e, hoje, na garantia constitucional de que ninguém será condenado sem ser ouvido e de que nenhuma lesão de direito subjetivo pode ser subtraída da apreciação do Poder Judiciário” (Comentários ao Código de Processo Civil, Volume III. 8ª Edição. Rio de Janeiro: Forense, 2001, p. 242), na esfera em que tramita este feito, há de se considerar os prejuízos processuais a que está sendo submetido o excipiente no que diz respeito a está participando do Órgão Julgador da Lide Administrativa Julgador que possui inimizade criada por ele próprio contra o excipiente, bem como de auxiliares da corregedoria que são submetidos diretamente aos ordenamentos do excepto em razão de seus cargos de juízes auxiliares serem vinculados a cargos de confiança do corregedor geral de justiça.
                           No caso dos autos, existe o impedimento dos juízes exceptos em razão de que as regras de impedimento e suspeição previstas na legislação de processo administrativo por terem a sua origem no princípio da imparcialidade, bem como nos princípios constitucionais da impessoalidade, contraditório e ampla defesa. Em síntese, podendo-se conceituar impedimento no processo administrativo como uma situação objetiva que gera uma presunção absoluta de parcialidade do membro da comissão, causa a nulidade dos atos e decisões desde a participação direta dos impedidos na demanda ("A competência do juiz, delimitada pela lei, depende, ainda, da ausência de determinadas relações com as partes, ou com outros juízes, assim como do 'prejuízo" (ter julgado anteriormente), o que significa que a presença de uma ou mais destas condições a exclui. Para que o juiz seja competente, podendo julgar com imparcialidade e isenção de ânimo, é necessário que estejam excluídas das relações, que configuram suspeição, o impedimento e a incompatibilidade." (Processo Penal, Atlas, 13ª ed., 2002, pág.222).).
                           Ora, os preceitos relativos ao impedimento e suspeição, previstos tanto para o processo judicial (Código de Processo Civil – CPC – arts. 134 a 136) quanto para o administrativo, têm sua origem no princípio da imparcialidade, princípio este derivado do amálgama de diversos outros princípios constitucionais, dos quais três podem ser considerados mesmos axiais, quais sejam: o da impessoalidade, previsto no caput do art. 37; o do contraditório e o da ampla defesa, ambos previstos no inciso LV do art 5º. Desta forma, denota-se que os atos de instrução processual auxiliam no convencimento do agente com competência para decidir, acarretando a possibilidade da argüição de impedimento e suspeição para aqueles que os praticam (Romeu Felipe Bacellar Filho (ref.: Princípios Constitucionais do Processo Administrativo Disciplinar, página 325 a 326) ) como é o caso dos autos. Ademais, os juízes auxiliares da corregedoria praticaram atos relevantes no processo, não podendo no caso, existir a instrução por qualquer um deles.
                             O caráter da imparcialidade é inseparável do órgão da jurisdição (capacidade subjetiva do juiz)[i]. Mais do que princípio de direito processual, a preservação da imparcialidade do juiz e de todo agente público que atue no processo é um dever constitucional do Estado, uma garantia das partes em favor da manutenção da isonomia (art. 5º, caput, da CF e 125, I, do CPC) e contra o arbítrio judicial. Afinal, para poder exercer suas funções em determinada causa, o juiz deve ser completamente estranho aos interesses em disputa, não sendo ligado às partes ou ao conflito por relação pessoal alguma. Só assim assegura-se a sua independência e, antes disso, seu prestígio perante os litigantes e a própria opinião pública[ii].
                             A imparcialidade do julgador[iii], assim, é um pressuposto legal de validade da relação jurídica processual. Compete ao próprio juiz, ao reconhecer a existência de fato que possa comprometer, ainda que involuntariamente, sua isenção, desligar-se da causa (dever de abstenção). E se assim não o fizer, nada impede que as partes, através de expedientes próprios disciplinados no sistema, apontem o vício, impugnando a atuação do juiz/árbitro no processo (e exigindo seu afastamento), ou atacando as decisões proferidas com ofensa à imparcialidade.
                            No impedimento (artigos 134 e 136 do CPC), fica o juiz proibido, em termos absolutos e objetivos, de exercer a jurisdição no processo. Ainda que esteja certo e seguro de sua imparcialidade, é defeso ao julgador atuar na causa, eis que a circunstância objetiva expressamente prevista em lei o impede de fazê-lo (presunção absoluta de parcialidade). Sentença dada por juiz impedido é nula, inclusive, suscetível de ser rescindida (art. 485, II, do CPC), de modo que o vício pode ser apontado pela parte interessada de qualquer forma (embora a via da exceção do art. 304 do CPC seja a mais adequada[iv]), e em qualquer tempo e grau de jurisdição. A prova do impedimento é feita de forma objetiva, sendo irrelevante indagar-se da intenção ou subjetivismo do julgador em atuar na causa com parcialidade, eis que se presume de modo absoluto, a sua incapacidade subjetiva de atuar na demanda (não se admite prova em contrário).
OS PEDIDOS:
                              Pelo exposto, requer a Vossa Excelência, seja recebida a presente exceção de suspeição e de impedimento contra os exceptos, produzindo-se seus efeitos, com a oitiva dos exceptos e, após, vistas ao excipiente para falar acerca do pronunciamento dos mesmos, para, ao final, julgar procedente a presente exceção e declarar a nulidade dos atos deste processo a partir de fls. 103.
                              Pede e Espera Deferimento.

                              Maceió, Alagoas, 30 de novembro de 2011.



Richard Wagner Medeiros Cavalcanti Manso
Analista Especial


[i] Cf. CAPPELLETTI, Mauro. Giudici legislatori? Milano: Giuffrè, 1984, p. 6 (nota 7).
[ii] Bem aponta Enrico Tullio LIEBMAN que “não basta que o juiz, no íntimo, se sinta capaz de exercer o seu ofício com a habitual imparcialidade: é necessário que não reste sequer a dúvida de que motivos pessoais possam influir em seu ânimo” (Manual de direito processual civil. 2 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1985, v. 1, p. 82).
[iii] Juiz imparcial é aquele que aplica a norma de direito material a fatos efetivamente verificados, sem que se deixe influenciar por outros fatores externos que não os seus conhecimentos jurídicos (ECHANDIA. Teoria geral da La prueba judicial. Buenos Aires: Zavalia, 1970, p. 81-82.). Não interessa, para avaliar a imparcialidade do julgador, se a decisão é justa ou exata, mas sim a forma como o julgador se portou para chegar a ela (PUCCI, Adriana Noemi, O árbitro na arbitragem internacional: princípios éticos, in Arbitragem comercial internacional, São Paulo: LTR, 1998, p. 12).
[iv] Prevalece em larga escala o entendimento de que o impedimento constitui vício tão grave que o prazo e a forma para alegá-lo não deve obediência irrestrita aos rigores do art. 304 e ss. do CPC, sendo lícito, pois sua argüição após o prazo para resposta, prolação de sentença, e mesmo após o trânsito em julgado através de ação rescisória. Afinal, tecnicamente, sendo o impedimento pressuposto processual de validade da relação jurídica processual (negativo), ele se constitui em verdadeira objeção (e não exceção como conta do art. 304 do CPC), como tal não sujeita a preclusão. Neste sentido, cf. FRIEDE, Reis. Vícios na capacidade subjetiva do julgador: do impedimento e da suspeição do magistrado. 3 d. Rio de Janeiro: Forense, 2001, p. 90.

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