O
presente trabalho tem como objetivo, deixar claro a existência de que quando se
procurar seguir os caminhos da lei, autoridade(s) constituída(s) procuram aniquilar
com o Cidadão para causar descrença nele, o cidadão que denuncia. Interessante
essa história, e é real. Não tenho nada a esconder, tão pouco que estou sendo
alvo de perseguição com existência de processo administrativo o qual não fazia
parte como denunciado, porque em auditoria que realizei em entidade pública de
classe, denunciei o diretor que cometia desvios de pauta da conduta criminal,
adotei os procedimentos da lei, e mantive funcionando a entidade sem que a
mesma tivesse repercussões de danos. Todavia, o desembargador corregedor que
adiante indico o nome, por ter sido alvo de escutas telefônicas da Policia
Federal e assim, ter sido descoberta a sua ligação intima com deputado que foi
indicado, em conversas que caracterizavam trocas de favores, e em tendo sido
enviada a referida escuta, por mim, ao CNJ, não mais tenho tido sossego em
minha vida. Afinal, o CGJ/AL James Magalhães tem demonstrado que manda em tudo
e em todos, convencendo outrem a adotar decisões contrárias as provas dos
autos. Vejamos então a medida que por ora adotei:
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RELATOR
DO PROCESSO DE Reclamação n.º 92 em Processo Administrativo
Disciplinar n. 256/2011 (Sistema Sisproad: Processo Administrativo n.º 00062 –
0.2009.002).
Exceção
de Suspeição e Impedimento.
Reclamação n.º 92 em Processo Administrativo Disciplinar n. 256/2011 (Sistema Sisproad: Processo Administrativo n.º 00062 – 0.2009.002).
RICHARD WAGNER
MEDEIROS CAVALCANTI MANSO, qualificado nos autos do processo acima
indicado, vem a presença de Vossa Excelência, de per si e que esta subscreve,
opor EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO E DE IMPEDIMENTO dos Juízes JAMES
MAGALHÃES DE MEDEIROS, FERNANDO TOURINHO DE OMENA SOUZA E MANOEL TENÓRIO DE
OLIVEIRA, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:
-
DA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO E DE IMPEDIMENTO DE MEMBRO DO CONSELHO DA
MAGISTRATURA (O DESEMBARGADOR JAMES MAGALHÃES):
Quando o
excipiente, Richard Manso, exercia o Cargo de Presidente da ASERJUS, mesmo
período em que foi deflagrada a operação da Polícia Federal denominada
“TATURANA”, através da REPRESENTAÇÃO CRIMINAL PROCESSO TRF 5ª REGIÃO N.
2004.85.00.000446 – 5, TENDO COMO AUTOR, O Ministério Público Federal e Polícia
Federal, sendo que naquele momento a ASERJUS era uma das entidades do Estado de
Alagoas que fazia parte do combate a corrupção e combate ao crime organizado a
qualquer título, bem como, também, integrava e ainda integra o NIEJ – Núcleo
Integrado de Efetividade da Justiça, sendo possuidora de cópia do inquérito da
polícia federal que possuía como objeto a referida e indicada operação,
constando no citado inquérito, gravações autorizadas pelo Tribunal Regional
Federal da 5ª Região, onde a pessoa do Desembargador James Magalhães fora
flagrado em diálogos não compatíveis com quem exerce o Cargo de Magistrado,
diálogos realizados com a pessoa do então Deputado Cícero Amélio da Silva,
hoje, Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de Alagoas, mesmo tendo sido
indiciado e processado pela justiça federal em razão das condutas descritas e
encontradas naquela já citada operação, diálogos que comprometem as condutas de
autoridades legislativas e judiciárias envolvidas, em vista de que sendo
analisados os referidos diálogos pela Polícia Federal, concluiu – se nas
investigações que se tratavam de condutas contrárias as normas de pauta de
conduta penal de integrante da magistratura alagoana e de deputado estadual
alagoano, inclusive existindo, segundo está lá escrito e degravado, seguindo em
anexo a presente petição de exceção de suspeição, a decisão do TRF5 que gerou a
citada operação, segundo entendimento da Polícia Federal, em razão do teor
diálogo existente entre James Magalhães de Medeiros e Cícero Amélio. Diz o
relatório da decisão judicial que autorizou a operação taturana: (...) “Nessa
mesma linha, verifica-se indícios (ainda que mais incipientes) de possível
favorável trânsito de pleitos dele e de seus conhecidos junto ao judiciário
alagoano”. Aliás, segundo o item 22.8 doa decisão do Tribunal regional
Federal na Representação Criminal n. 2004.85.00.000446 – 5 concluem que a
contraprestação dos favores do legislativo ao excepto seria o repasse de
informações para o deputado Cícero Amélio de possíveis ações da Polícia Federal
e de contatos para trocas de favores através de James Magalhães de Medeiros
dentro do judiciário alagoano.
Demais disso,
consoante se insere da conclusão da Decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª
Região que segue anexa (documento n. 01), item 2.3, “A investigação
demonstra que, como é próprio de uma verdadeira ORCRIM, o grupo em foco mantém
uma penetração nos Poderes Constituídos do Estado, junto a membros do Tribunal
de Justiça, Polícia Federal (...)”, o demonstra a comissão e incidência
do nexo causal motivador da exceção ora interposta contra quem de qualquer
forma, possui seu nome inserido e constando nos relatórios e decisões da
Representação Criminal 2004.85.00.000446 – 5, cujo decisum integral
segue anexo a presente peça.
Com efeito, tendo
sido de responsabilidade da ASERJUS o envio do referido documento ao Conselho
Nacional de Justiça – CNJ, causou o nascimento de fúria, raiva e ódio por parte
do excepto desembargador para com o excipiente desde o ano de 2007, o que é
público e notório, caracterizando a efetivação de inimizade mais que pessoal
por parte do Juiz Desembargador James Magalhães a pessoa de Richard Manso,
este, quem naquela oportunidade, subscrevera pela ASERJUS a remessa dos
documentos da operação da Polícia Federal ao CNJ – Conselho Nacional de Justiça
e ao GGI, o que notadamente caracteriza, efetivamente caracteriza, que o
desembargador James Magalhães, expõe in
casu o seu envolvimento emocional e de sentimento pessoal de raiva, ódio e
vingança contra a pessoa de Richard Manso, impossibilitando assim, a eficácia e
validação jurídica dos atos constantes do presente processo a partir de fls.
100, tornando-os nulos já que estava sendo preparada a concretização de
vingança pessoal do excepto desembargado, contra o excipiente requerente.
Mesmo o
excepto sabendo de sua suspeição e razões do motivo dela, ainda assim tomou
para si tanto as decisões como Corregedor Geral de Justiça de Alagoas que
fizeram caminhar para colocar o excipiente no pólo passivo desta reclamação,
como também já no Conselho Superior de Magistratura do Estado de Alagoas,
participou efetivamente do julgamento que recebeu a reclamação enviada pela
corregedoria geral de justiça contra o excipiente, influenciando diretamente
nas decisões que levam o excepto a essa situação constrangedora que nada mais
é, de tentativa de desmoralizar quem nunca causou e nunca praticou improbidades
administrativas a qualquer título, com isso, tentando causar a falta de
confiança das ações de combate a atos ilícitos praticados por quem detém o
poder estatal. Ou seja, uma reclamação que foi advinda de um processo que o
excipiente não integrava como parte na corregedoria geral de justiça, que o
excepto formou e enviou ao Conselho de Magistratura no Tribunal de Justiça de
Alagoas, e, também, participando efetivamente do julgamento do recebimento ou
não da reclamação, votando o excepto pelo recebimento e manutenção do
excipiente no pólo passivo de um processo que o excipiente Richard Manso
provocou após ter apurado desvios de condutas de servidor do poder judiciário.
Ou seja, quem descobriu o crime e mandou apurar e adotou as providências legais
necessárias, agora se vê incluído no feito por ter encaminhado processos que
possuíam como reclamado o excepto e outro magistrado, ao CNJ, e determinado a
apuração do objeto de fundo deste. O que mais poderá aparecer contra o
excipiente, é até de se esperar diante de um quadro desses. Ademais, por ter
sido o excepto o juiz que determinou fosse inserido o nome e pessoa do
excipiente no polo passivo da lide em comento, jamais poderia participar do
julgamento perante o Conselho de Magistratura de Alagoas, porque consoante a
norma do CPC está com impedimento para tanto, causando a nulidade do julgado em
questão (quando o juiz tiver funcionado no processo como juiz de outra
instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão, está
impedido de funcionar no feito mesmo que em instância diferente - O juiz que
decidiu em primeiro grau, não pode decidir em segunda instancia depois. O STF,
por sua vez, amplia esse raciocínio: “caso o juiz tenha se pronunciado de
direito sobre a questão no julgamento de um recurso administrativo, estará
impedido de atuar no julgamento de eventual apelação (STF – HC
86.963). ). Assim sendo, verifica-se dos autos que até no recurso de embargos
de declara o magistrado excepto funcionou como julgador, além de ter funcionado
como julgador no julgamento que recebeu a reclamação.
Sabemos que a
suspeição do magistrado está ligada ao devido processo legal e à garantia da
imparcialidade do juiz. E se o devido processo legal foi violado, isso pode ser
questionado até o trânsito em julgado, o que não é desejado pelo excipiente,
até porque não deu causa ao que está sendo apurado, e nem sequer efetivou a
prática de omissão ou de comissão para que se caracterizasse o nexo causal.
Não detinha o
excepto, mesmo que de forma legal, condições de modificar a decisão do anterior
Desembargador Corregedor Geral de Justiça Carlos Malta, que apenas tinha aberto
o procedimento disciplinar contra o trabalhador da justiça causador do crime do
tipo constante do processo, crime este descoberto e denunciado pelo excipiente
Richard W.M.C. Manso, assim, impossibilitando o excepto, por lei, de revogar a
Portaria n. 112/2009 de fls. 34, da lavra do Ex Corregedor Geral da Justiça,
Desembargador José Carlos Malta Marques, que determinava a abertura de processo
disciplinar somente contra a pessoa de Alan Carlos da Silva, há três anos pretéritos,
porque constado os indícios dos crimes ali postos, de improbidade e de
corrupção praticados exclusivamente pelo citado ex diretor da ASERJUS, crimes
que foram descobertos pelo ex presidente Richard Manso que ato imediatamente
contínuo a descoberta, frise - se,
que a descoberta se deu em razão de que Richard Manso ter determinado fosse
realizada auditoria nas contas e documentações da associação (tudo já consta
dos autos através de provas documentais), e, destarte, com a descoberta dos
ilícitos que estavam sendo praticados pelo Senhor ex – diretor financeiro, de
imediato adotou todas as providências da lei, não existindo assim,
omissão e nem tão pouco comissão por parte do excipiente, o que afasta
claramente como a luz do dia, nexo causal
por omissão ou por comissão, com efeito, jamais poderia o excipiente passar a
ser investigado, já que através dos fatos e fundamentos que estão sendo
trazidos à baila nesta peça de exceção de suspeição bem como nas oportunidades
em que o excipiente se manifestou nos presentes autos, caracteriza a
inexistência de dolo específico que tenha sido causado pelo excipiente.
Todavia, mesmo assim, o excepto por via de sua administração perante a CGJ/AL,
em data de 01 de março de 2011, e poder enquanto desembargador corregedor,
revogou a portaria do corregedor que o antecedeu e determinou fosse colocada a
pessoa de Richard Manso no pólo passivo
de procedimento disciplinar tombado sob a portaria de n. 65, de 01 de março de
2011, fls. 104, decisão esta, tomando como base o parecer não fundamentado e
sem relatório de fls. 102, que contém apenas 05 (cinco) linhas, contrariando o
que dispõe o artigo 93 IX da Carta Política Federal Vigente, do juiz auxiliar
da corregedoria que está sob seu comando administrativo funcional. Aliás, nem a
decisão do Corregedor Geral da Justiça deste Estado, Excepto, foi fundamentada
(Fls. 103), o que deveria ser em razão da condição que coloca trabalhador
público como pessoa praticamente condenada pela forma que está sendo
empreendido o feito, e, por essa razão, transcrevemos o que dita e determina a
CF para melhor apresentar a fundamentação neste sentido:
Constituição Federal de 1988
Art. 93. Lei complementar, de
iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da
Magistratura, observados os seguintes princípios:
IX
todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e
fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a
presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou
somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à
intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à
informação;
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).
-
DA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO E DE IMPEDIMENTO DE JUIZES AUXILIARES DA
CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA, NOMEADOS PARA O EXERCÍCIO DO CARGO DE ASSESSORIA
DO CORREGEDOR EXCEPTO:
Primeiro,
Excelência, sabemos que os Cargos de Juízes Auxiliares da Corregedoria Geral de
Justiça são de estrita confiança do Corregedor Geral de Justiça, que os indica
para exercerem sua assessoria pessoal, e, assim, emitindo suas “posições” nos
feitos que sejam submetidos ao corregedor geral da justiça. Ora, o
Magistrado que vem a ser nomeado pelo corregedor geral da justiça para exercer
as funções de juiz auxiliar da corregedoria geral de justiça, são seres humanos
que ocupam no íntimo do corregedor, extrema confiança e, data máxima vênia desses juízes, obediência ao pensamento e linha
de corrente do excepto nos pareceres que emitem. Nessa linha de conclusão,
existindo como existem razões legais para se argüir a suspeição do corregedor,
evidentemente não há que se deixar de argüir a exceção de suspeição dos juízes
auxiliares da corregedoria em razão dos fatos e fundamentos desta exceção de
suspeição. Até porque o magistrado somente está em livre posição de exercer seu
juízo de valor neste estado de coisas, quando do exercício de sua judicatura e
não quando está sob o camando de um superior em órgão sensor.
Desta forma, e nesta esteira de raciocínio, de forma legal
e garantida pelas disposições do artigo 5º LV da Carta Política Federal, c/c
artigo 135 do Código de Processo Civil, passa
o excipiente a argüir a exceção de suspeição e de impedimento dos
juízes Fernando Tourinho de Omena Souza, juiz auxiliar da corregedoria que
emitiu parecer pela inclusão do nome do excipiente no pólo passivo da
reclamação (fls. 97/98), e Manoel Tenório de Oliveira, juízes auxiliares da
corregedoria, este, nomeado para dar empreendimento a persecução processual
administrativa perante o Conselho da Magistratura de Alagoas no caso dos autos.
Assim sendo, os Juízes Auxiliares da Corregedoria Geral de Justiça Fernando
Tourinho de Omena Souza e Manoel Tenório de Oliveira atuam nos feitos da CGJ/AL
com total submissão aos entendimentos “vontades” do corregedor geral excepto,
que na gestão anterior era o desembargador substituto legal do titular, tendo assumido
a corregedoria por diversas vezes, e já influenciava desde então, nas decisões
administrativas longe dos olhares do titular, e isso se constata dos autos ao
se realizar uma analise da data de emissão do parecer do juiz Fernando Tourinho
e datas de continuidade de tramitação do feito. Bem assim acontece com o atual
juiz auxiliar da corregedoria geral de justiça, Manoel Tenório de Oliveira, que
exerce suas funções de juiz auxiliar na qualidade de cargo de confiança do
excepto. Melhor compreendendo, os cargos de confiança de juiz auxiliar
desempenham apenas função intermediária de assessoramento ao corregedor, porém
seus poderes são limitados, e estão ligados somente na execução de tarefas que
lhes são postas pelo chefe (Corregedor), não tendo autonomia de gestão própria,
porque estão a exercer uma função de assessoria superior do corregedor, o que
os submete a aceitar os ordenamentos de quem os indicou e/ou dirige, sendo
assim, ajuda a fortalecer pelo que emitem o fim perseguido pelo excepto.
Ambos os juízes auxiliares
da corregedoria atuaram neste feito desde o seu início, com decisões que
resultaram na presente exceção de suspeição e de impedimento, resultando
destarte, na impossibilidade de continuarem a participar desta lide mesmo que
para a sua tramitação e persecução processual, até porque como se vê dos autos,
o processo encontra-se em fase de oitiva do excipiente e de testemunhas.
Vejamos o seguinte: “caso o juiz tenha se pronunciado
de direito sobre a questão no julgamento de um recurso administrativo, estará
impedido de atuar no julgamento de eventual apelação (STF – HC
86.963). A decisão apresentada, do Supremo
Tribunal Federal, é paradigma Mara a questão vertente, ainda mais quando o
excipiente não possui contra si nenhuma prova nos autos que o faça ser colocado
em polo passivo.
DA
MOTIVAÇÃO JURÍDICA:
O propósito da exceção é sempre a de
assegurar que a demanda seja processada e julgada por um magistrado imparcial.
No caso vertente, o excepto James Magalhães é Membro do Conselho Estadual de
Magistratura, e como tal, vem participando dos julgamentos e decisões que ele
próprio provocou e determinou fosse instaurado contra o excipiente, o processo
em tramitação e que a presente exceção é incidente.
A suspeição de
parcialidade de um magistrado ocorre pela verificação de elementos subjetivos
que podem prejudicar a necessária imparcialidade que deve nortear uma atividade
judicial. E, resta demonstrado que o excepto, Corregedor Geral de Justiça de
Alagoas é, e está sendo parcial em suas decisões desde a formação do processo
às fls. 103, justificando – se que somente nesta oportunidade se apresente a
exceção em função de que o excipiente aguardava acesso ao documento que segue
em anexo, a decisão judicial na Reclamação n. 2004.85.00.000446 – 5, por que a única
cópia que possuía fora enviada ao CNJ o que provocou as ações do excepto contra
o excipiente. Assim, por conseguinte, não é demais ressaltar, que o excipiente
nem foi omisso ao receber e enviar os documentos relativos a causa da exceção
ao CNJ (O que foi e é público e notório desde a realização da operação), nem o
está sendo perante este Conselho, pois que os apresenta como meio de provas da
existência da caracterização da suspeição suscitada, ademais, excelência, ainda não se votou o mérito da causa para que se
haja a impossibilidade de recebimento da exceção de suspeição. Aliás, sabendo o excepto desse grave
sentimento que nutre contra o excipiente, deveria ter argüido sua própria suspeição
desde o momento em que esteve pela primeira vez, sob sua guarda, este feito,
não lhe sendo defeso por lei, sequer convocar ex diretor da Aserjus para
procedimento de investigação acerca do excipiente, como o fez, sem que haja
inclusive a tomada de depoimento de forma oficial, o que foi sabido pelo
excipiente recentemente.
A suspeição ocorrerá quando o magistrado
for amigo ou inimigo intimo das partes, quando figurar na posição de
credor ou devedor destas, dentre outras causas, todas enumeradas no art. 135 do
CPC:
Art. 135. Reputa-se fundada a
suspeição de parcialidade do juiz, quando:
I - amigo íntimo ou inimigo capital de
qualquer das partes;
II - alguma das partes for credora ou
devedora do juiz, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na
colateral até o terceiro grau;
III - herdeiro presuntivo, donatário
ou empregador de alguma das partes;
IV - receber dádivas antes ou depois
de iniciado o processo; aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa,
ou subministrar meios para atender às despesas do litígio;
V - interessado no julgamento da causa
em favor de uma das partes.
Parágrafo único. Poderá ainda o juiz
declarar-se suspeito por motivo íntimo.
Ensina Calmon de Passos: “Dentre os
princípios básicos que informam o processo, pode-se afirmar como constituindo o
mais relevante o chamado princípio da bilateralidade da audiência encontra ele
sua origem e fundamento na velha expressão romana ‘audiatur et altera pars’ e, hoje, na garantia constitucional de
que ninguém será condenado sem ser ouvido e de que nenhuma lesão de direito
subjetivo pode ser subtraída da apreciação do Poder Judiciário” (Comentários ao
Código de Processo Civil, Volume III. 8ª Edição. Rio de Janeiro: Forense, 2001,
p. 242), na esfera em que tramita este feito, há de se considerar os prejuízos
processuais a que está sendo submetido o excipiente no que diz respeito a está
participando do Órgão Julgador da Lide Administrativa Julgador que possui
inimizade criada por ele próprio contra o excipiente, bem como de auxiliares da
corregedoria que são submetidos diretamente aos ordenamentos do excepto em
razão de seus cargos de juízes auxiliares serem vinculados a cargos de confiança
do corregedor geral de justiça.
No caso dos autos,
existe o impedimento dos juízes exceptos em razão de que as regras de
impedimento e suspeição previstas na legislação de processo administrativo por
terem a sua origem no princípio da imparcialidade, bem como nos princípios
constitucionais da impessoalidade, contraditório e ampla defesa. Em síntese,
podendo-se conceituar impedimento no processo administrativo como uma situação
objetiva que gera uma presunção absoluta de parcialidade do membro da comissão,
causa a nulidade dos atos e decisões desde a participação direta dos impedidos
na demanda ("A competência do
juiz, delimitada pela lei, depende, ainda, da ausência de determinadas relações
com as partes, ou com outros juízes, assim como do 'prejuízo" (ter julgado
anteriormente), o que significa que a presença de uma ou mais destas condições
a exclui. Para que o juiz seja competente, podendo julgar com imparcialidade e
isenção de ânimo, é necessário que estejam excluídas das relações, que
configuram suspeição, o impedimento e a incompatibilidade." (Processo Penal, Atlas, 13ª ed., 2002, pág.222).).
Ora, os preceitos
relativos ao impedimento e suspeição, previstos tanto para o processo judicial
(Código de Processo Civil – CPC – arts. 134 a 136) quanto para o
administrativo, têm sua origem no princípio da imparcialidade, princípio este
derivado do amálgama de diversos outros princípios constitucionais, dos quais
três podem ser considerados mesmos axiais, quais sejam: o da impessoalidade,
previsto no caput do art. 37; o do contraditório e o da ampla
defesa, ambos previstos no inciso LV do art 5º. Desta forma, denota-se que
os atos de instrução processual auxiliam no convencimento do agente com
competência para decidir, acarretando a possibilidade da argüição de
impedimento e suspeição para aqueles que os praticam (Romeu Felipe Bacellar
Filho (ref.: Princípios Constitucionais do Processo Administrativo Disciplinar,
página 325 a 326) ) como é o caso dos autos. Ademais, os juízes auxiliares da
corregedoria praticaram atos relevantes no processo, não podendo no caso,
existir a instrução por qualquer um deles.
O caráter da
imparcialidade é inseparável do órgão da jurisdição (capacidade subjetiva do
juiz)[i]. Mais do que princípio de direito
processual, a preservação da imparcialidade do juiz e de todo agente público
que atue no processo é um dever constitucional do Estado, uma garantia das
partes em favor da manutenção da isonomia (art. 5º, caput, da CF e 125,
I, do CPC) e contra o arbítrio judicial. Afinal, para poder exercer suas
funções em determinada causa, o juiz deve ser completamente estranho aos
interesses em disputa, não sendo ligado às partes ou ao conflito por relação
pessoal alguma. Só assim assegura-se a sua independência e, antes disso, seu
prestígio perante os litigantes e a própria opinião pública[ii].
A imparcialidade do julgador[iii], assim, é um pressuposto legal de
validade da relação jurídica processual. Compete ao próprio juiz, ao reconhecer
a existência de fato que possa comprometer, ainda que involuntariamente, sua
isenção, desligar-se da causa (dever de abstenção). E se assim não o
fizer, nada impede que as partes, através de expedientes próprios disciplinados
no sistema, apontem o vício, impugnando a atuação do juiz/árbitro no processo
(e exigindo seu afastamento), ou atacando as decisões proferidas com ofensa à
imparcialidade.
No impedimento
(artigos 134 e 136 do CPC), fica o juiz proibido, em termos absolutos e
objetivos, de exercer a jurisdição no processo. Ainda que esteja certo e seguro
de sua imparcialidade, é defeso ao julgador atuar na causa, eis que a
circunstância objetiva expressamente prevista em lei o impede de fazê-lo
(presunção absoluta de parcialidade). Sentença dada por juiz impedido é nula,
inclusive, suscetível de ser rescindida (art. 485, II, do CPC), de modo que o
vício pode ser apontado pela parte interessada de qualquer forma (embora a via
da exceção do art. 304 do CPC seja a mais adequada[iv]), e em qualquer tempo e grau de
jurisdição. A prova do impedimento é feita de forma objetiva, sendo
irrelevante indagar-se da intenção ou subjetivismo do julgador em atuar na
causa com parcialidade, eis que se presume de modo absoluto, a sua incapacidade
subjetiva de atuar na demanda (não se admite prova em contrário).
OS
PEDIDOS:
Pelo exposto, requer a Vossa Excelência, seja
recebida a presente exceção de suspeição e de impedimento contra os exceptos,
produzindo-se seus efeitos, com a oitiva dos exceptos e, após, vistas ao
excipiente para falar acerca do pronunciamento dos mesmos, para, ao final,
julgar procedente a presente exceção e declarar a nulidade dos atos deste
processo a partir de fls. 103.
Pede e Espera Deferimento.
Maceió, Alagoas,
30 de novembro de 2011.
Richard
Wagner Medeiros Cavalcanti Manso
Analista Especial
[i] Cf. CAPPELLETTI, Mauro. Giudici
legislatori? Milano: Giuffrè, 1984, p. 6 (nota 7).
[ii] Bem aponta Enrico Tullio LIEBMAN que
“não basta que o juiz, no íntimo, se sinta capaz de exercer o seu ofício com a
habitual imparcialidade: é necessário que não reste sequer a dúvida de que
motivos pessoais possam influir em seu ânimo” (Manual de direito processual
civil. 2 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1985, v. 1, p. 82).
[iii] Juiz imparcial é aquele que aplica a
norma de direito material a fatos efetivamente verificados, sem que se deixe
influenciar por outros fatores externos que não os seus conhecimentos jurídicos
(ECHANDIA. Teoria geral da La prueba judicial. Buenos Aires: Zavalia,
1970, p. 81-82.). Não interessa, para avaliar a imparcialidade do julgador, se
a decisão é justa ou exata, mas sim a forma como o julgador se portou para
chegar a ela (PUCCI, Adriana Noemi, O árbitro na arbitragem internacional:
princípios éticos, in Arbitragem comercial internacional, São Paulo:
LTR, 1998, p. 12).
[iv] Prevalece em larga escala o
entendimento de que o impedimento constitui vício tão grave que o prazo e a
forma para alegá-lo não deve obediência irrestrita aos rigores do art. 304 e
ss. do CPC, sendo lícito, pois sua argüição após o prazo para resposta,
prolação de sentença, e mesmo após o trânsito em julgado através de ação
rescisória. Afinal, tecnicamente, sendo o impedimento pressuposto processual de
validade da relação jurídica processual (negativo), ele se constitui em
verdadeira objeção (e não exceção como conta do art. 304 do CPC), como tal não
sujeita a preclusão. Neste sentido, cf. FRIEDE, Reis. Vícios na capacidade
subjetiva do julgador: do impedimento e da suspeição do magistrado. 3 d.
Rio de Janeiro: Forense, 2001, p. 90.
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