terça-feira, 27 de dezembro de 2016

Manso: “ALE deve mais de R$ 380 milhões ao Estado de Alagoas”

Manso: “ALE deve mais de R$ 380 milhões ao Estado de Alagoas”: Ação popular tramita desde 2008 na 18ª Vara Cível da Capital


João Mousinho


Um ano após o furacão da Operação Taturana que revelou um esquema milionário de desvios de recursos públicos na Assembleia Legislativa do Estado através de deputados estaduais, uma ação judicial movida pelo funcionário público Richard Wagner Medeiros Cavalcanti Manso revelou o desvio de finalidade do duodécimo do Poder Legislativo, além da mesma problemática no Tribunal de Contas do Estado. Desde 2008 o caso se arrasta na Justiça, e no último mês de março foi constatada a seguinte movimentação processual: “Tribunal de Contas e a Assembleia Legislativa do Estado de Alagoas não apresentaram manifestação acerca dos despachos de fls. 378, 382 e 387 dos autos”.

segunda-feira, 26 de dezembro de 2016

CONCURSO TRIBUNAL DE ALAGOAS É ANULADO PELO CNJ

ExtraAlagoas.com.br

http://novoextra.com.br/outras-edicoes/2016/902/30153/concurso-e-anulado-por-superfaturamento

Tutmés Airan recebeu proposta da Fundepes antes mesmo de o TJ anunciar que faria o concurso
Dois anos e três meses após o lançamento de seu edital, o concurso para os cartórios extrajudiciais de Alagoas foi cancelado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). A decisão foi dada em liminar deferida na terça, 13, pelo atual relator do Procedimento de Controle Administrativo instaurado ainda em 2014, o conselheiro Norberto Campelo. O motivo: superfaturamento no contrato celebrado entre o Tribunal de Justiça de Alagoas e a Fundação Universitária de Desenvolvimento e Pesquisa (Fundepes), vinculada à Universidade Federal de Alagoas.

O verdadeiro imbróglio em que se transformou o concurso público para titularidade nas serventias extrajudiciais de Alagoas colocou em evidência a inoperância do TJ de Alagoas em conseguir ao menos definir com exatidão, até hoje, quantos e quais os cartórios a serem preenchidos pelos critérios de provimento e remoção. Ainda assim, critica o relator, o tribunal lançou edital em abril de 2014 ofertando 189 vagas com base numa proposta feita pela própria Fundepes, a organizadora do certame contratada sem licitação e a preços superiores aos que ela própria cobrou em outros certames no estado.

A constatação do superfaturamento se deu por conta de um processo instaurado pelo Tribunal de Contas de Alagoas no ano passado (nº 3075/2015), cuja relatora, a conselheira Maria Cleide Costa Beserra, em liminar, suspendeu o certame dois dias antes da data de realização das provas, marcadas para 22 de março de 2015. A íntegra do processo do TC chegou ao CNJ, que já havia suspendido o concurso por duas vezes, uma delas ainda na fase de inscrições, diante da inconsistência admitida pelo próprio TJ quanto ao número de vagas a serem ofertadas.

O CNJ estava disposto a manter o concurso depois que a Corte alagoana corrigisse a informação sobre as serventias vagas e por qual critério deveriam ser preenchidas. Aguardou por mais de dois anos por uma solução e chegou a ser complacente com a alegação de que em cartórios centenários não havia registro seguro quanto à data de criação: aceitou a sugestão de que fosse considerada como esta data a de abertura do livro mais antigo. Mas, ao se deparar com as evidências de favorecimento na contratação da organizadora do certame, não teve dúvidas: cancelou o concurso e o contrato do TJ com a Fundepes.

Superfaturamento

de mais de 500%

Designado relator do PCA 00003242-06.2014.2.00.0000 (que tramita desde maio de 2014 no Conselho Nacional de Justiça) em substituição ao conselheiro Paulo Teixeira, o advogado José Norberto Lopes Campelo revela, na decisão em que cancela o concurso dos cartórios de Alagoas, que o superfaturamento no contrato firmado entre a Fundepes e o TJ chega a mais de 500%.

Campelo chegou a este percentual ao comparar os valores unitários cobrados pela Fundepes no contrato SN/2012 firmado com a Prefeitura de Maceió para realização de concurso público na Secretaria Municipal de Saúde e para a Procuradoria do Município. O maior valor unitário foi de R$ 118,32 para um total de 5 mil a 6 mil inscritos. Já o contrato 006/2014, firmado com o TJ, prevê valores por candidato que vão de R$ 911,07 (de 501 a 1000 inscritos) a R$ 266,32 (para mais de 5001 inscritos).

Como o concurso para os cartórios teve 2.355 inscritos, o valor unitário foi de R$ 598,50 (intervalo entre 2 mil e 3 mil inscritos) e o custo total do certame ficou em R$ 1.388.272,50, tendo sido arrecadados R$ 466.600,00 com a taxa de inscrição, que era de R$ 200. Assim, o tribunal tem a pagar à Fundepes, com recursos próprios, R$ 921.672,50.

O conselheiro também comparou a diferença entre os contratos firmados pela Fundepes para realização de concursos públicos com a Casal (182/2013) e com o Ministério Público Estadual de Alagoas (29/2011) e constatou uma diferença de 260% em relação ao primeiro e de mais de 300% em relação ao segundo.

Chamou igualmente a atenção do conselheiro do CNJ o fato de que o processo administrativo do Tribunal de Justiça que trata da realização do concurso – 06159-1.2013.0001 – e que terminou resultando na celebração do contrato entre a Corte e a Fundepes – 006/2014 – foi inaugurado por “proposta de execução de concurso público” datada de 19 de novembro de 2013 apresentada pela própria Fundepes ao então vice-presidente do TJ, o desembargador Tutmés Airan.

Tutmés Airan, aliás, é o presidente da Comissão Organizadora do concurso.

“Logo após a proposta, em 4/12/2013 (ID 2012022, fl. 61) já foi encaminhada minuta de contrato prevendo a realização de concurso para 190 serventias vagas. Grifo esta informação porque é no mínimo curioso que sem qualquer chamamento público de propostas pelo TJAL a FUNDEPES já tivesse apresentado não apenas proposta, mas até mesmo minuta de contrato com o quantitativo de vagas a serem postas em disputa: as exatas 190 vagas oferecidas posteriormente com o edital de abertura do concurso. A perplexidade se intensifica agora, quando se sabe que nem mesmo o TJAL tinha lista de vacância confiável”, afirma Campelo.

Tribunal é criticado por não pesquisar preços

As suspeitas de favorecimento à Fundepes foram reforçadas pela constatação de que o Tribunal de Justiça sequer se deu ao trabalho de pesquisar os valores pagos por outros tribunais que realizaram concursos idênticos e na mesma época ou próximo da data de lançamento do edital, em abril de 2014.

Questionado pelo CNJ, o Tribunal alegou ter encaminhado, em janeiro de 2014, email com solicitação de propostas de preços a três instituições: Fundação Carlos Chagas, Cespe/UnB e Cesgranrio. A primeira declinou do convite, a segunda alegou impossibilidade momentânea de apresentação de proposta e a terceira pediu uma semana, mas terminou por não apresentar qualquer proposta.

O TJ permaneceu inerte à suposta recusa das três instituições, segundo avalia o conselheiro Norberto Campelo:

“No presente caso, embora tenha sido certificada ‘a ausência de interesse, após reiteradas solicitações, por parte das empresas consultadas’, percebe-se que nenhuma outra providência foi tomada pelo TJAL para ter acesso aos preços praticados no mercado. Ora, se não havia interesse das entidades consultadas em apresentar proposta, poderia o TJAL pelo menos ter pedido acesso a contratos celebrados em certames anteriores, documentos públicos que poderiam ser obtidos junto às próprias instituições consultadas ou a outros Tribunais.

Realizando uma breve busca na internet é possível saber que todos os Tribunais de pequeno porte, como é o TJAL, realizaram concursos para serventias no período recente. Veja-se: TJRR – Cespe, 2013; TJAM – IESES, 2014; TJAC – Fundação Escola Superior do Ministério Público do Rio Grande do Sul, 2012; TJRO – Cespe e IESES, 2012; TJAP –Fundação Carlos Chagas, 2011; TJTO – Universidade Federal de Tocantins, 2014; TJPI –Cespe 2013; TJRN – IESES, 2014; TJPB – IESES, 2013; e TJSE – Cespe, 2014”.

Mais adiante, critica: “Como se percebe, eram amplas as possibilidades do TJAL ter, se não propostas, pelo menos informações sobre os preços praticados no mercado especificamente para a realização de concursos para serventias extrajudiciais de notas e de registro. Bastaria para tanto um contato simples com aqueles outros tribunais solicitando acesso aos respectivos contratos e assim ter algum parâmetro, um único que fosse, para avaliação dos preços oferecidos pela FUNDEPES. Porém o TJAL se resignou com o não atendimento de três entidades consultadas para o oferecimento de propostas e, pior, com um processo onde a única, repito, a única referencia de preço é aquela apresentada por entidade que voluntariamente – o que não deixa de ser curioso – apresentou ‘proposta de execução de concurso público’”.

Taxa de inscrição

Na liminar que anula o edital de 2014 e o contrato firmado entre o Tribunal de Justiça de Alagoas e a Fundepes, o conselheiro Norberto Campelo determina que a Corte providencie em 30 dias a lista confiável de vacância das serventias extrajudiciais e que providencie, em 60 dias, uma nova contratação de empresa organizadora do certame.

O TJ deverá, ainda, providenciar a devolução da taxa de inscrição, acrescida de juros, para os candidatos inscritos que optarem por desistir de participar do concurso.

Determina, ainda, que cópia do PCA seja encaminhada ao Ministério Público Estadual para apurar, se for o caso, eventuais ilicitudes, bem como à Corregedoria Nacional de Justiça para que avalie a tomada de medidas a seu encargo. O relatório também será enviado ao Tribunal de Contas de Alagoas..

DELAÇÃO PREMIADA

DELAÇÃO PREMIADA

DELAÇÃO PREMIADA



O legislador, influenciado principalmente pela legislação italiana, criou uma causa de diminuição da pena para o associado ou partícipe que entregar seus companheiros, batizada pela doutrina de "delação premiada", mas que pela lei que a instituiu, chama-se de colaboração premiada (Lei Nacional n. 12.850, de 2 de agosto de 2013, para investigação e meios de obtenção de provas em delitos cometidos por organização criminosa).

A delação premiada vem sendo severamente criticada por grande parte dos juristas, porque segundo os contrários a essa previsão normativa, porque sob o ponto de vista sócio-psicológico ela é considerada imoral ou, no mínimo, aética, pois estimula a traição, comportamento insuportável para os padrões morais modernos, seja dos homens de bem, seja dos mais vis criminosos, ferindo outros aspectos jurídicos.

Não vejo dessa forma. Ao meu pensar, o instituto da colaboração premiada, em termos práticos, por não bastar a mera delação para que o criminoso se beneficie, porque deve resultar a delação, por exemplo, na efetiva libertação do seqüestrado, ou, nos casos de quadrilha, associação criminosa ou concurso de agentes, na prisão ou desmantelamento do grupo, resulta em aspectos práticos que anteriormente ao nascimento dessa legislação,dificultava o desbaratamento e desmantelamento das quadrilhas de verdadeiros criminosos existentes no Brasil, causando graves danos a ordem social, a ordem econômica e a ordem política.

No sistema penal codificado brasileiro, tendo como fundamento o "estímulo à verdade processual" (Exposição de Motivos da Lei n. 7.209/84), está prevista a "confissão espontânea" (CP, art. 65, III, "d") como circunstância atenuante, o que nos demonstra que a lei intituidora da delação premiada, vamos assim denominar, já existia e foi aperfeiçoada para melhor adaptar ao tempo o sistema de obtenção licitas de provas.

Com a evolução dos tempos e aumento da criminalidade, cada vez mais sofisticada, aos poucos se foi introduzindo "delação premiada" como forma de estímulo à elucidação e punição de crimes praticados em concurso de agentes, de forma eventual ou organizada, como se vê em diversos escritos normativos, a exemplo do § 4º, do art. 159, do Código Penal, com redação dadas pelas Leis ns. 8.072/90 e 9.269/96; § 2º, do art. 24, da Lei n. 7.492/86, acrescentado pela Lei n. 9.080/95; parágrafo único do art. 16,da Lei n. 8.137/90, acrescentado pela Lei n. 9.080/95; art. 6º, da Lei n. 9.034/95 e § 5º, do art. 1º, da Lei n. 9.613/98).

O que ocorria regularmente antes da lei de delação premiada, é que dificilmente se encontrava algum agente, ou mesmo vítima ou testemunha capaz de delatar na linguagem popular, "porque esta palavra adquiriu conotação pejorativa, tomando o sentido de acusação feita a outrem, com traição da confiança recebida, em razão de função ou amizade ou cargo", porquanto não havia qualquer forma de garantia ou sistema de proteção da segurança do próprio delator ou de sua família, que ficava jogado à própria sorte, sob constante ameaças dos investigados ou sentenciados por prática de crimes; a Pátria reclamava a instituição de programa específico para proteção das vítimas e testemunhas, pois o tão conhecido "código do silêncio" revelou-se ser uma das principais dificuldades no combate à criminalidade, diante do temor das pessoas em testemunhar fatos delituosos presenciados ou dos quais tenham sido vítima ou deles participado, o que existe até mesmo nos dias de hoje, onde pessoas que possuem informações ou provas de crimes praticados, se eximem de denunciar ou de colaborar com a justiça, com medo ou para evitar seu comprometimento direto com a elucidação de crimes.

Com a publicação e vigência imediata da Lei n. 9.807, de 13.7.99, foram estabelecidas "normas para a organização e a manutenção de programas especiais de proteção a vítimas e a testemunhas ameaçadas", instituiu-se "o Programa Federal de Assistência a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas" e dispôs-se "sobre a proteção de acusados ou condenados que tenham voluntariamente prestado efetiva colaboração à investigação policial e ao processo criminal". Essa lei está imbuída de nobre aspecto e propósito, qual seja de proteger vítimas e testemunhas ameaçadas por sua colaboração na elucidação de fatos criminosos.

Vejamos como funciona a conhecida delação premiada:

A delação premiada pode ser pedida de forma espontânea pelo próprio réu, através de seu advogado ou muitas vezes até pelo promotor que sugere ao acusado que conte o que sabe sobre os comparsas. Ele recebe em troca o oferecimento de uma pena menor no final do julgamento, bem abaixo da pena que será dada aos companheiros de crime.


Quando chegar a hora e o acusado for a julgamento, o juiz então avalia e decide se as informações prestadas pelo réu ajudaram ou não nas investigações, na elucidação do crime e na prisão de outros envolvidos. Se considerar que as informações foram importantes, o juiz concede o prêmio. Se considerar que o réu mentiu, ele não reduz a pena e ainda o processa por delação mentirosa.


Ao entrar no serviço de delação premiada, o réu deverá informar à polícia e à justiça tudo o que sabe: nomes, dados, endereços, telefones, locais que os comparsas costumam frequentar e eventuais esconderijos. Ele não precisa apresentar provas, mas é necessário que no decorrer das investigações a polícia consiga confirmar que as informações são verdadeiras.


Se o réu que entrou na delação premiada mentir ao juiz ele será penalizado e processado por “delação caluniosa” e poderá ser condenado de dois a oito anos de prisão por ter faltado com a verdade em suas informações.


Concluo dizendo que criminoso é criminoso, e deve ser segregado para os fins de reeducação consoante define a lei de execuções penais, e, como tal, devemos lutar por afastá-los do nosso meio, haja vista que causam graves danos ao País, à Sociedade e à Vida Econômica e Ordem Pública. Ademais, os princípios constitucionais não são absolutos em si mesmos, devendo ser analisados em conjunto em uma interpretação que os harmonize (Canotilho). Assim sendo, a inviolabilidade da liberdade garantida no caput do art. 5º, CF, não implica em deixar livres as pessoas para fazerem o que bem quiserem, pois a própria Constituição assegura que ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei (inciso II), prevendo, ainda, que poderá haver prisão em flagrante ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente (inciso LXI), assim como as penas privativas de liberdade (inciso XLVI, a) para fatos tipificados na lei penal como crime, desde que exista lei anterior que o defina (inciso XXXIX).

Com isso, ao meu sentir, a delação premiada é uma figura jurídica que, caso bem empregada, muito auxiliará na busca da verdade material acerca das infrações penais. Aliás, nunca ouvi falar que criminoso tivesse gosto por ser descoberto e punido, e para que possamos aplicar a lei e a ética, devemos dar exemplo de ética e probidade, buscando uma sociedade justa e fraterna respeitando o que a lei nos impõe.

Richard W. M. C. Manso

Jurista.

Doutorado In UMSA - Universidad del Museo Social Argentino (Ciências Jurídicas e sociais).

Especialista em Direito Processual pela UFAL.