segunda-feira, 14 de março de 2022

EL TRABAJO COMO GARANTIA DE LA DIGNIDAD DE LA PERSONA HUMANA

Históricamente, llevando el tema en discusión durante un breve análisis, uno se da cuenta que la idea de la dignidad humana, a día de hoy tratados y protegidos por los textos constitucionales, en Brasil y en otros países, es la convergencia de diversas doctrinas y visiones del mundo que han sido construido hace mucho tiempo por la cultura occidental. De hecho, esta noción de respeto y garantía de los derechos humanos se declara en este debate durante muchos años como resultado de percibir una necesidad de la unidad y la visión antropocéntrica, se volvió la visión de independencia del hombre mismo entró en el universo social. Em outras palavras, o mundo já sentia a necessidade de aprofundar esta discussão ao colocar a igualdade entre os homens “[...] no centro da discussão a respeito da natureza humana raciona. [onde] [...] a dignidade decorre da natureza humana racional, na medida em que significa dominação e capacidade de auto-imputação de regras de comportamento. [...]”.1 A propósito, muito embora não existam nos arquivos históricos informações precisas que se refiram expressamente à dignidade da pessoa humana, entretanto, a Grécia antiga, entre os anos 600 a 300 a.C., foi a responsável por reflexões filosóficas sobre o homem as quais serviram de influência para o que nos dias atuais tendem a se chamar preservação dos indivíduos na sociedade. Com a Idade Média veio o desenvolvimento do pensamento cristão dando a humanidade noções propedêuticas de dignidade da pessoa humana, assim, “[...] A idéia de igualdade inerente a todos os homens é trazida pela noção de que este é concebido à imagem e semelhança de Deus e, portanto, seria essa igualdade a expressão mais pura da dignidade da pessoa humana”.2 Nessa época, o respeito à igualdade e a dignidade da pessoa humana ficaram presas a um plano especificamente subjetivo, espiritual, enquanto que à prática, propriamente dita, “[...] não se dava a importância do pensamento cristão na formação do conceito contemporâneo de dignidade da pessoa humana”.3 No entanto, foi com São Tomás de Aquino, representante maior da Igreja Católica, que o termo “dignidade da pessoa humana”, teve sua importância desvelada, tudo isso Na busca de uma justificativa racional para a existência de Deus e para a fé, concebendo o homem como ser composto de matéria e espírito formando uma unidade substancial, sobressaindo a racionalidade como caráter único do ser humano, que o distingue dos demais seres. Assim, para Tomás de Aquino, todos os humanos são iguais em dignidade, uma vez que todos são dotados naturalmente da mesma racionalidade. Desenvolve-se, então, a noção de que a dignidade guarda estreita relação com a concepção do ser humano, como um fim em si mesmo.4 Com Imannuel Kant o assunto teve uma nova dimensão interpretativa cuja concepção conceitual vem sendo utilizada na atualidade a ponto de influenciar até a construção de textos constitucionais. Razão disso, o “[...] homem [passa] a ser concebido como sujeito do conhecimento e, por isso, capaz de ser responsável por seus próprios atos e de ter consciência de seus deveres. Assim, mais do que respeitar um dever, tem o homem que se tornar um ser moral.”5 Em análise, desta concepção subtrai-se à informação de que “[...] o homem existe como fim em si mesmo, nunca como meio para realização das vontades”.6 Esta afirmação ventilada pelo filósofo mostra que capacidade de utilização plena da razão sem a submissão a dogmas ou a autoridades, corresponde, ao exercício da própria liberdade. Em síntese, “[...], o princípio da autonomia não seria uma questão de vontade individual, consistindo acima de tudo na máxima ‘que eu jamais proceda de forma que não me permita querer que minha máxima se torne uma lei geral’”.7 Por tais razões, é a partir da modernidade, que o tema “dignidade da pessoa humana”, que vem sendo mais explicitado, difundido, debatido, amparado e, como tal “[..] se entrega à historia contemporânea, para ser tornado um princípio fulcral da cultura dos direitos”.8 No direito positivo brasileiro sua entrada se dá a partir da redemocratização do país, em 1988, com a promulgação da Constituição Federal, tida como Carta Cidadã, colocando o país em sintonia com o restante do mundo, fazendo de seus princípios fundamentais a base estrutural para a vida em harmonia na sociedade. Esse “período de redemocratização é a crescente afinização da cultura do direito nacional à cultura do direito internacional dos direitos humanos (DIDH) que vem se desenvolvendo desde a sua fundação com a Declaração de 1948 como reação às atrocidades do período nazista e aos demais efeitos da Segunda Guerra Mundial, que provocou a morte de milhões de seres humanos”.9 Muito embora, tais princípios, no Brasil, não tenha o alcance que a sociedade clama, espera. A desigualdade social é gritante. O desrespeito ao homem é cristalino. Veja ilustração. No que pertine ao melhor conceito de pessoa humana, como visto alhures, foi Kant, que insculpiu em sua interpretação filosófica o homem em sintonia com sua personalidade, referendando-se seus deveres em confronto com sua autonomia e fundamento.10 Em outras palavras, isto quer dizer: “[...] homem só é pessoa, porque é ‘fim em si mesmo’, [e], tem um valor autônomo e não só um valor como meio para algo de diverso, daí resultante a sua dignidade.”11 Disso decorre o princípio normativo que estabelece que "[...] cada homem tem o direito ao respeito dos seus semelhantes e reciprocamente é obrigado a ele em face dos outros".12 Deveras, o vocábulo “dignidade”, interligado ao tema “pessoa humana”, encontra no ordenamento jurídico pátrio espaço para um entendimento, tanto filosófico, quanto político, haja vista que “A dignidade humana está agregada ao ser humano em forma de fatores como a liberdade, o trabalho, a Família, a cultura, enfim as raízes que identificam aquela pessoa”.13 Neste diapasão, ao reconhecer a dignidade da pessoa humana como célula mater dos direitos fundamentais (imprescritíveis, irrenunciáveis e inalienáveis) do homem, em tese, agrega tais valores ao principio fundamental consagrado pela Constituição Federal de 1988, inicialmente, prevendo [...] um direito individual protetivo, seja em relação ao próprio estado, seja em relação aos demais indivíduos. Em segundo lugar, estabelece verdadeiro dever fundamental de tratamento igualitário dos próprios semelhantes. Esse dever configura-se pela exigência do individuo respeitar a dignidade de seu semelhante tal qual a Constituição federal exige que lhe respeitem a própria. A Concepção dessa noção de dever fundamental resume-se a três princípios do direito romano: honestere (vive honestamente), alterum nonlaedere (não prejudique ninguém) e suum cuique tribuere (dê a cada um o que lhe é devido).14 Pois bem, como o próprio Alexandre de Moraes (2005) dispõe em sua obra, a dignidade da pessoa humana é um valor moral e, também, espiritual, atinente a todo indivíduo. Por isso, que se manifesta singularmente na autoderterminação responsável e consciente da própria vida onde traz consigo próprio a pretensão ao respeito por parte das demais pessoas, constituindo-se em um mínimo invulnerável que todo estatuto jurídico deve assegurar, de modo que apenas, especialmente, possam ser feitas limitações ao exercício dos direitos fundamentais, mas sempre sem menosprezar a necessária estima que merecem todas as pessoas enquanto seres humanos. Mas, qual a formulação principiológica da dignidade da pessoa humana?[...] embora não lhe determine um conceito fixo, atribui-lhe a máxima relevância jurídica cuja pretensão é a de ter plena normatividade, uma vez que colocado, pelo Constituinte brasileiro, em um patamar axiológico-normativo superior e, por isso, a importância do estudo desse princípio como valor fonte, não apenas do sistema constitucional brasileiro e latino-americano, mas como fonte da hermenêutica constitucional contemporânea.15 A idéia de dignidade inerente à pessoa humana encontra na Constituição Federal de 1988 total aplicabilidade em relação a proteção da pessoa humana, a ponto de incluir a família como elemento de sustentação de toda sociedade, seja essa derivada de casamento, ou não, por pessoas heterossexuais, ou homossexuais, obedecendo ao pluralidade de tipos amparadas pelo princípio da igualdade. Assim, a dignidade da pessoa humana dá a todas as agregações, sociais ou familiares, a segurança necessária para o fiel cumprimento de todas as garantias e proteções que elas necessitem. Ao institucionalizar em conjunto os direitos e garantias do homem, vê-se o respeito a sua dignidade, insculpida por meio de sua proteção contra o arbítrio do poder estatal e o estabelecimento de condições mínimas de vida e desenvolvimento da personalidade humana. Por sua vez, esses direitos, considerados tanto por uma óptica individual, como social, correspondem a razão de sua própria essência, devendo sê-los reconhecidos e respeitados por todos, inclusive, pelas normas jurídicas positivadas. Importante se faz realçar, ainda, que a ampliação e transformação dos direitos fundamentais do homem ao envolver tamanho legado de direitos tutelados impõe a garantia de “[...] não-ingerência do Estado na esfera individual e a consagração da dignidade humana, tendo um universal reconhecimento por parte da maiores dos Estados, seja em nível constitucional, infraconstitucional, seja em nível de direito consuetudinário ou mesmo por tratados e convenções internacionais”.16 Ademais, falar sobre a temática “A dignidade da pessoa humana como garantia absoluta” é tentar entender como se deve proceder diante do princípio constitucional que garante essas prerrogativas a pessoa humana. Bem como, quais os mecanismos jurídicos que a dignidade da pessoa humana mobiliza no afã de usufruir a efetividade normativa desses direitos? A dignidade existe particularmente para que o individuo (enquanto pessoa humana), possa realizar totalmente, ou parcialmente, suas necessidades básicas. Pode-se encontrar na Constituição Federal de 1988, entre os arts. 5º ao 17, os direitos e garantias fundamentais do indivíduo. Todavia, é no art. 1º, inciso III, que se encontra o Princípio da dignidade da pessoa humana, positivado como Fundamento da República Federativa do Brasil. Logo, “[...] temos a pessoa humana como valor e a dignidade humana como princípio absoluto, que deve prevalecer sob qualquer outro princípio”.17 Neste sentido, [...] perceber a importância real da dignidade humana, como princípio e fundamento da República Brasileira. Entretanto, deve existir de maneira mais constante, uma luta para total aplicação e, conseqüentemente, efetivação desse princípio, onde as pessoas, detentoras desse direito, junto ao Poder Público em suas três esferas (Executivo, Legislativo e Judiciário) devem criar formas de sua garantia, promovendo também a efetivação de outros direitos inerentes a ele.18 Na verdade essa preocupação com a dignidade da pessoa humana vem desde os tempos remotos. Este princípio, atualmente insclupido na lei maior pátria,[...] nasceu com os genocídios na época do Estado totalitário, onde a pessoa era um ente que pertencia ao poder Estatal. Logo estudou-se  que aquelas condutas ilícitas de agressão,morte,estavam além de estar ferindo a integridade física do homem,estava também ferindo a sua moral.e esse princípio ficou mais fortalecido com a instituição do tribunal de Nuremberg (Alemanha), que instituiu três espécies de crime;crimes contra a paz;crimes de guerra,crimes contra a humanidade(genocídio).19 Esta proteção dada à pessoa humana subsiste de uma natureza totalmente racional, onde a pessoa é um indivíduo existente em si próprio, onde “esse indivíduo é o que é indivisivo em si e distinto dos outros. (...) Portanto, a pessoa, em qualquer natureza, significa o que é distinto nessa natureza [...]”.20 O valor dado pela Constituição Federal de 1988 ao instituto da dignidade da pessoa humana decorre da idéia esse deve servir de lastro para construção de uma sociedade pluralista, aberta, principiando-se [...] pela necessidade de superação das dicotomais (competência constitucional e legitimidade processual, Estado e sociedade civil, direito público e interesse privado etc.).que dividem e atravessam o cenário jurídico em direção à construção de uma concepção segundo a qual a hermenêutica se encontra a serviço dos interesses preponderantes do próprio povo.21 Ao falar constitucionalmente de uma sociedade aberta e pluralista pressupõe dizer que tais valores insculpidos não devem está instagnados, muito menos controlados, de modo centralizado somente pela compreensão e pela visão de mundo de autoridades de Estado, o que exige que tenha “[...] seus valores, especialmente quando dignificados pela positivação jurídica na condição de princípios, [...] ou normas de caráter constitucional [...] especialmente considerada a situação de sua consagração como direitos fundamentais, [...]”22 A Constituição Federal de 1988 ao cotejar a dignidade da pessoa humana como princípio fundamental de seu povo, em tese, [...] traduz a certeza de que o art. 1º, inciso III, de nossa Lei Fundamental não contém apenas uma declaração de conteúdo ético e moral (que ela, em última análise, não deixa de ter), mas que constitui uma norma jurídico-positiva com status constitucional e, como tal, dotada de eficácia, transformando-se de tal sorte, para além da dimensão ética já apontada, em valor jurídico fundamental da comunidade.23 Esta previsão constitucional faz do princípio da dignidade da pessoa humana a concretização de condições necessárias para tornar possível a plenitude desses direitos como valor supremo da ordem jurídica. Neste diapasão, [...] a dignidade da pessoa humana ingressou no ordenamento jurídico brasileiro como uma norma que engloba noções valorativas e principiológicas, tornando-se preceito de observação obrigatória, fundamento da República Federativa do Brasil cujo valor no ordenamento constitucional deve ser considerado superior e legitimador de toda e qualquer atuação estatal e privada, individual ou coletiva. A proclamação constitucional do princípio da dignidade da pessoa humana é a oficialização de um direito previsto por civilizações antigas e cuja História humana mostrou ser importante constar expressamente nos ordenamentos jurídicos em conjugação com direitos e garantias fundamentais que possibilitem a sua concretização prática.24 Nestas condições, a proteção constitucional a dignidade da pessoa humana projeta sua importância ao prever nesses direitos elevada posição hermenêutica relativa aos demais direitos previstos no ordenamento jurídico pátrio. Assim sendo, a constitucionalização dos direitos humanos fundamentais não significa mera enunciação formal de princípios, “[...] mas, a plena positivação de direitos, com base nos quais qualquer indivíduo poderá exigir sua tutela perante o Poder Judiciário, para a concretização da democracia. [...]”,25 em outras palavras, esta tutela judicial é “[...] absolutamente indispensável par tornar efetiva a aplicabilidade e o respeito aos direitos humanos fundamentais previstos na Constituição Federal e no ordenamento jurídico em geral”.26 O estado democrático de direito protege a dignidade humana em seu sentido mais amplo, stricto sensu, como o próprio Afonso Arinos de Mello Franco, dispõe,[...] não se pode separar o reconhecimento dos direitos individuais da verdadeira democracia. Com efeito, a idéia democrática não pode ser desvinculada das suas origens cristãs e dos princípios que o Cristianismo legou à cultura política humana: o valor transcendente da criatura, a limitação do poder pelo Direito e a limitação do Direito pela justiça. Sem respeito à pessoa humana não há justiça e sem justiça não há direito.27 Reafirma-se, os direitos humanos fundamentais os quais alicerçam o princípio da dignidade da pessoa humana é a base do estado democrático de direito, entretanto, esses direitos não podem, muito menos devem, ser utilizados como um verdadeiro escudo de proteção a prática de atividades ilícitas, sendo assim tais direitos não são ilimitados, “[...] uma vez que encontram seus limites nos demais direitos igualmente consagrados pela Carta Magna”.28 Deve-se entender, sobretudo, que a Constituição Federal de 1988 ao instituir o princípio da dignidade humana como elemento de transformação social, de garantias absolutas, projeta-se como um texto de formação fundamental da cultura dos direitos do próprio homem construídos dentro de uma sociedade pluralista. Pelas razões suso esposadas, “[...] uma sociedade aberta e pluralista pressupõe, acima de tudo, que seus valores não estejam estagnados, e muito menos controlados de modo centralizado somente pela compreensão e pela visão de mundo de autoridades de Estado”.29 Diante desta linha de raciocínio, uma sociedade pluralista assevera ser meio indicado e eficaz para defesa da dignidade, perante a liberdade e segurança necessárias, haja vista ser antecedente necessário tanto da experiência de plenitude quanto de reconhecimento. Esse pluralismo se dará “[...] não como uma concessão do político em face da diversidade de grupos e indivíduos, mas como uma condição própria da humanidade: pertencemos ao gênero sem sermos iguais. [...].”30 Adiante, complementa o autor em análise, “[...] Em sua formulação: somos todos os mesmos, isto é, humanos, sem que ninguém seja exatamente igual a qualquer pessoa que tenha existido, exista ou venha a existir.”31 A partir desta reflexão, percebe-se que os princípios elencados no art. 1° da Constituição Federal de 1988 devem ser vistos como elementos fundamentadores, que estruturam à ordem, haja vista expressarem decisões fundamentais relativas à estrutura básica do Estado, aliada às idéias/valores utilizados como parâmetros dentro de uma sociedade pluralista. Por isso, em nenhuma hipótese, não podem ser, suprimidos do ordenamento sob pena de descaracterizá-lo levando-o à desintegração de todo o sistema constitucional, conforme preceituado pelo § 4°, art. 60, da Constituição Federal de 1988. Gize-se, perante o plano social se tem o verdadeiro reconhecimento como pressuposto fundamental erigido pelo princípio da dignidade da pessoa humana. Segundo Luis Fernando Barzotto, esse “[...] reconhecimento é uma resposta à existência do outro como pessoa, a única resposta correta diante do fato de sua personalidade”.32 Assim, O estímulo às diferenças é um empecilho ao reconhecimento e, portanto, um obstáculo à dignidade. Entretanto, o respeito às diferenças é caminho para o reconhecimento de que o outro é um todo em si, de que ele tem uma natureza e racional uma substância individual, [...], incognoscível. Pois, admitindo a existência de uma natureza humana, não é possível conhecer a natureza da pessoa, pois infinita em suas possibilidades, ela é fato, experiência, relação e existência.33 A tônica dessa condição que postula a dignidade da pessoa humana como princípio do direito constitucional, desdobrados a partir dos direitos fundamentais, vem emprestando às últimas décadas um grau de respeito e de implementação dos sistemas que protegem os direitos humanos, alicerçados, essencialmente, na premissa maior que faz da dignidade escudo de proteção do homem. Cabe, ainda, afirmar que, segundo a óptica de José Afonso da Silva, [...] os direitos fundamentais do homem constituem a expressão mais adequada a este estudo, porque, além de referir-se a princípios que resumem a concepção do mundo e informam a ideologia política de cada ordenamento jurídico, é reservada para designar, no nível do direito positivo, aquelas prerrogativas e instituições que ele concretiza em garantias de uma convivência digna, livre e igual de todas as pessoas.34 A tudo isso, se some a tal princípio, [...] o fundamento e estabelecimento de uma força vinculante na aplicação das normas dos direitos e garantias fundamentais, isto é, tem em seu bojo a finalidade de os tornar perfeitamente exeqüíveis e de aplicabilidade imediata pelos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário. [onde] o sentido fundamental dessa aplicabilidade direta está em reafirmar ‘que os direitos, liberdades e garantias são regras e princípios jurídicos, imediatamente eficazes e atuais, por via direta da Constituição e não através da auctoritas interpositio do legislador. Não são simples norma normarum mas norma normata, isto é, não são meras normas para a produção de outras normas, mas sim normas diretamente reguladoras de relações jurídico-materiais’.35 Por fim, certamente por estas ponderáveis razões é legítimo falar que o princípio regente da dignidade da pessoa humana parte de uma direção objetiva que vem dos direitos fundamentais, tidos como valores absolutos, a medida em que alcança sua validade jurídica. Desta idéia resulta a percepção de que “o fundamento do direito é o legado dos valores que, sedimentando-se, cristalizam uma tradição; teleológica, porque o bem-comum, entendido como a finalidade que todos devem atingir, é que dá sentido e confere unidade às ações que se desenvolvem no interior da comunidade”.36 REFERÊNCIAS BARROSO, Luis Roberto. O direito constitucional e a efetividade de suas normas: limites e possibilidades da Constituição brasileira. 2. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 1993. BARZOTTO, Luis Fernando. Pessoa, Fraternidade e Direito. Disponível em:. Acesso em: 14 jun. 2010. BITTAR, Eduardo C. B. Ética, cidadania e Constituição: o direito à dignidade e à pessoa humana. Disponível em: < http://www.esdc.com.br/RBDC/RBDC-08/RBDC-08-125-Eduardo_Bittar.pdf>. Acesso em: 15 jun. 2010. CEZÁRIO, Leandro Fazollo. A dignidade da pessoa humana. São Paulo: Atneu, 2001. Costa, Tailson Pires. Dignidade da pessoa Humana diante da sanção penal. São Paulo: Ed. Fiúza, 2004. DI LORENZO, Wambert. Pluralismo, cultura e reconhecimento. Disponível em: Acesso em: 12 jun 2010. DICK, Jacqueline Hamester. A dignidade da pessoa humana na história. Porto Alegre: Norton, 2005. p. 89. DUARTE, Diego Humbelino. Dignidade da pessoa humana. Disponível em: . Acesso em: 4 jun. 2010. FELIPE, M.S.F. Razão jurídica e dignidade humana. São Paulo: Max Limonad, 1996. FRANCO, Afonso Arinos de Mello. Curso de direito constitucional brasileiro. Rio de Janeiro: Forense, 1960. GALUPPO, Marcelo Campos. A Constituição pode fundar uma República? Disponível em: . Acesso em: 16 jun. 2010. ISRAEL, Jean-Jacuqes. Direito das liberdades fundamentais. São Paulo: Manole, 2005. KANT, Immanuel. Fundamentação da Metafísica dos Costumes. Trad. Paulo Quintela. São Paulo: [s.n], 1986. LOESER, Manuela. Convenção 158 da OIT e Princípio da Dignidade da Pessoa Humana aplicada as relações do trabalho. Disponível em: . Acesso em: 18 jun. 2010. MAIA NETO, Geraldo de Azevedo. Antecedentes e desenvolvimento histórico dos direitos fundamentais em dimensões (ou gerações) . Jus Navigandi, Teresina, ano 14, n. 2507, 13 maio 2010. Disponível em: . Acesso em: 30 jun. 2010. MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil interpretada: legislação constitucional. São Paulo: Atlas, 2005. MORAES, Alexandre de. Direitos Humanos Fundamentais: teoria geral comentários aos artigos 1º ao 5º. da Constituição da República Federativa do Brasil, doutrina e jurisprudência. São Paulo: [s.n], 2005. PEREIRA, Heloisa Prado. Algumas considerações sobre a pessoa humana. Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 635, 4 abr. 2005. Disponível em: . Acesso em: 14 jun. 2010. RABENHORST, Eduardo Ramalho. O valor da pessoa humana e o valor da natureza. In: ALMEIDA FILHO Agassiz; MELGARÉ, Plínio. (orgs.). A dignidade da pessoa humana: fundamentos e critérios interpretativos. São Paulo: Malheiros, 2010. RIVABEM, Fernanda Schaefer. 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terça-feira, 27 de dezembro de 2016

Manso: “ALE deve mais de R$ 380 milhões ao Estado de Alagoas”

Manso: “ALE deve mais de R$ 380 milhões ao Estado de Alagoas”: Ação popular tramita desde 2008 na 18ª Vara Cível da Capital


João Mousinho


Um ano após o furacão da Operação Taturana que revelou um esquema milionário de desvios de recursos públicos na Assembleia Legislativa do Estado através de deputados estaduais, uma ação judicial movida pelo funcionário público Richard Wagner Medeiros Cavalcanti Manso revelou o desvio de finalidade do duodécimo do Poder Legislativo, além da mesma problemática no Tribunal de Contas do Estado. Desde 2008 o caso se arrasta na Justiça, e no último mês de março foi constatada a seguinte movimentação processual: “Tribunal de Contas e a Assembleia Legislativa do Estado de Alagoas não apresentaram manifestação acerca dos despachos de fls. 378, 382 e 387 dos autos”.

segunda-feira, 26 de dezembro de 2016

CONCURSO TRIBUNAL DE ALAGOAS É ANULADO PELO CNJ

ExtraAlagoas.com.br

http://novoextra.com.br/outras-edicoes/2016/902/30153/concurso-e-anulado-por-superfaturamento

Tutmés Airan recebeu proposta da Fundepes antes mesmo de o TJ anunciar que faria o concurso
Dois anos e três meses após o lançamento de seu edital, o concurso para os cartórios extrajudiciais de Alagoas foi cancelado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). A decisão foi dada em liminar deferida na terça, 13, pelo atual relator do Procedimento de Controle Administrativo instaurado ainda em 2014, o conselheiro Norberto Campelo. O motivo: superfaturamento no contrato celebrado entre o Tribunal de Justiça de Alagoas e a Fundação Universitária de Desenvolvimento e Pesquisa (Fundepes), vinculada à Universidade Federal de Alagoas.

O verdadeiro imbróglio em que se transformou o concurso público para titularidade nas serventias extrajudiciais de Alagoas colocou em evidência a inoperância do TJ de Alagoas em conseguir ao menos definir com exatidão, até hoje, quantos e quais os cartórios a serem preenchidos pelos critérios de provimento e remoção. Ainda assim, critica o relator, o tribunal lançou edital em abril de 2014 ofertando 189 vagas com base numa proposta feita pela própria Fundepes, a organizadora do certame contratada sem licitação e a preços superiores aos que ela própria cobrou em outros certames no estado.

A constatação do superfaturamento se deu por conta de um processo instaurado pelo Tribunal de Contas de Alagoas no ano passado (nº 3075/2015), cuja relatora, a conselheira Maria Cleide Costa Beserra, em liminar, suspendeu o certame dois dias antes da data de realização das provas, marcadas para 22 de março de 2015. A íntegra do processo do TC chegou ao CNJ, que já havia suspendido o concurso por duas vezes, uma delas ainda na fase de inscrições, diante da inconsistência admitida pelo próprio TJ quanto ao número de vagas a serem ofertadas.

O CNJ estava disposto a manter o concurso depois que a Corte alagoana corrigisse a informação sobre as serventias vagas e por qual critério deveriam ser preenchidas. Aguardou por mais de dois anos por uma solução e chegou a ser complacente com a alegação de que em cartórios centenários não havia registro seguro quanto à data de criação: aceitou a sugestão de que fosse considerada como esta data a de abertura do livro mais antigo. Mas, ao se deparar com as evidências de favorecimento na contratação da organizadora do certame, não teve dúvidas: cancelou o concurso e o contrato do TJ com a Fundepes.

Superfaturamento

de mais de 500%

Designado relator do PCA 00003242-06.2014.2.00.0000 (que tramita desde maio de 2014 no Conselho Nacional de Justiça) em substituição ao conselheiro Paulo Teixeira, o advogado José Norberto Lopes Campelo revela, na decisão em que cancela o concurso dos cartórios de Alagoas, que o superfaturamento no contrato firmado entre a Fundepes e o TJ chega a mais de 500%.

Campelo chegou a este percentual ao comparar os valores unitários cobrados pela Fundepes no contrato SN/2012 firmado com a Prefeitura de Maceió para realização de concurso público na Secretaria Municipal de Saúde e para a Procuradoria do Município. O maior valor unitário foi de R$ 118,32 para um total de 5 mil a 6 mil inscritos. Já o contrato 006/2014, firmado com o TJ, prevê valores por candidato que vão de R$ 911,07 (de 501 a 1000 inscritos) a R$ 266,32 (para mais de 5001 inscritos).

Como o concurso para os cartórios teve 2.355 inscritos, o valor unitário foi de R$ 598,50 (intervalo entre 2 mil e 3 mil inscritos) e o custo total do certame ficou em R$ 1.388.272,50, tendo sido arrecadados R$ 466.600,00 com a taxa de inscrição, que era de R$ 200. Assim, o tribunal tem a pagar à Fundepes, com recursos próprios, R$ 921.672,50.

O conselheiro também comparou a diferença entre os contratos firmados pela Fundepes para realização de concursos públicos com a Casal (182/2013) e com o Ministério Público Estadual de Alagoas (29/2011) e constatou uma diferença de 260% em relação ao primeiro e de mais de 300% em relação ao segundo.

Chamou igualmente a atenção do conselheiro do CNJ o fato de que o processo administrativo do Tribunal de Justiça que trata da realização do concurso – 06159-1.2013.0001 – e que terminou resultando na celebração do contrato entre a Corte e a Fundepes – 006/2014 – foi inaugurado por “proposta de execução de concurso público” datada de 19 de novembro de 2013 apresentada pela própria Fundepes ao então vice-presidente do TJ, o desembargador Tutmés Airan.

Tutmés Airan, aliás, é o presidente da Comissão Organizadora do concurso.

“Logo após a proposta, em 4/12/2013 (ID 2012022, fl. 61) já foi encaminhada minuta de contrato prevendo a realização de concurso para 190 serventias vagas. Grifo esta informação porque é no mínimo curioso que sem qualquer chamamento público de propostas pelo TJAL a FUNDEPES já tivesse apresentado não apenas proposta, mas até mesmo minuta de contrato com o quantitativo de vagas a serem postas em disputa: as exatas 190 vagas oferecidas posteriormente com o edital de abertura do concurso. A perplexidade se intensifica agora, quando se sabe que nem mesmo o TJAL tinha lista de vacância confiável”, afirma Campelo.

Tribunal é criticado por não pesquisar preços

As suspeitas de favorecimento à Fundepes foram reforçadas pela constatação de que o Tribunal de Justiça sequer se deu ao trabalho de pesquisar os valores pagos por outros tribunais que realizaram concursos idênticos e na mesma época ou próximo da data de lançamento do edital, em abril de 2014.

Questionado pelo CNJ, o Tribunal alegou ter encaminhado, em janeiro de 2014, email com solicitação de propostas de preços a três instituições: Fundação Carlos Chagas, Cespe/UnB e Cesgranrio. A primeira declinou do convite, a segunda alegou impossibilidade momentânea de apresentação de proposta e a terceira pediu uma semana, mas terminou por não apresentar qualquer proposta.

O TJ permaneceu inerte à suposta recusa das três instituições, segundo avalia o conselheiro Norberto Campelo:

“No presente caso, embora tenha sido certificada ‘a ausência de interesse, após reiteradas solicitações, por parte das empresas consultadas’, percebe-se que nenhuma outra providência foi tomada pelo TJAL para ter acesso aos preços praticados no mercado. Ora, se não havia interesse das entidades consultadas em apresentar proposta, poderia o TJAL pelo menos ter pedido acesso a contratos celebrados em certames anteriores, documentos públicos que poderiam ser obtidos junto às próprias instituições consultadas ou a outros Tribunais.

Realizando uma breve busca na internet é possível saber que todos os Tribunais de pequeno porte, como é o TJAL, realizaram concursos para serventias no período recente. Veja-se: TJRR – Cespe, 2013; TJAM – IESES, 2014; TJAC – Fundação Escola Superior do Ministério Público do Rio Grande do Sul, 2012; TJRO – Cespe e IESES, 2012; TJAP –Fundação Carlos Chagas, 2011; TJTO – Universidade Federal de Tocantins, 2014; TJPI –Cespe 2013; TJRN – IESES, 2014; TJPB – IESES, 2013; e TJSE – Cespe, 2014”.

Mais adiante, critica: “Como se percebe, eram amplas as possibilidades do TJAL ter, se não propostas, pelo menos informações sobre os preços praticados no mercado especificamente para a realização de concursos para serventias extrajudiciais de notas e de registro. Bastaria para tanto um contato simples com aqueles outros tribunais solicitando acesso aos respectivos contratos e assim ter algum parâmetro, um único que fosse, para avaliação dos preços oferecidos pela FUNDEPES. Porém o TJAL se resignou com o não atendimento de três entidades consultadas para o oferecimento de propostas e, pior, com um processo onde a única, repito, a única referencia de preço é aquela apresentada por entidade que voluntariamente – o que não deixa de ser curioso – apresentou ‘proposta de execução de concurso público’”.

Taxa de inscrição

Na liminar que anula o edital de 2014 e o contrato firmado entre o Tribunal de Justiça de Alagoas e a Fundepes, o conselheiro Norberto Campelo determina que a Corte providencie em 30 dias a lista confiável de vacância das serventias extrajudiciais e que providencie, em 60 dias, uma nova contratação de empresa organizadora do certame.

O TJ deverá, ainda, providenciar a devolução da taxa de inscrição, acrescida de juros, para os candidatos inscritos que optarem por desistir de participar do concurso.

Determina, ainda, que cópia do PCA seja encaminhada ao Ministério Público Estadual para apurar, se for o caso, eventuais ilicitudes, bem como à Corregedoria Nacional de Justiça para que avalie a tomada de medidas a seu encargo. O relatório também será enviado ao Tribunal de Contas de Alagoas..

DELAÇÃO PREMIADA

DELAÇÃO PREMIADA

DELAÇÃO PREMIADA



O legislador, influenciado principalmente pela legislação italiana, criou uma causa de diminuição da pena para o associado ou partícipe que entregar seus companheiros, batizada pela doutrina de "delação premiada", mas que pela lei que a instituiu, chama-se de colaboração premiada (Lei Nacional n. 12.850, de 2 de agosto de 2013, para investigação e meios de obtenção de provas em delitos cometidos por organização criminosa).

A delação premiada vem sendo severamente criticada por grande parte dos juristas, porque segundo os contrários a essa previsão normativa, porque sob o ponto de vista sócio-psicológico ela é considerada imoral ou, no mínimo, aética, pois estimula a traição, comportamento insuportável para os padrões morais modernos, seja dos homens de bem, seja dos mais vis criminosos, ferindo outros aspectos jurídicos.

Não vejo dessa forma. Ao meu pensar, o instituto da colaboração premiada, em termos práticos, por não bastar a mera delação para que o criminoso se beneficie, porque deve resultar a delação, por exemplo, na efetiva libertação do seqüestrado, ou, nos casos de quadrilha, associação criminosa ou concurso de agentes, na prisão ou desmantelamento do grupo, resulta em aspectos práticos que anteriormente ao nascimento dessa legislação,dificultava o desbaratamento e desmantelamento das quadrilhas de verdadeiros criminosos existentes no Brasil, causando graves danos a ordem social, a ordem econômica e a ordem política.

No sistema penal codificado brasileiro, tendo como fundamento o "estímulo à verdade processual" (Exposição de Motivos da Lei n. 7.209/84), está prevista a "confissão espontânea" (CP, art. 65, III, "d") como circunstância atenuante, o que nos demonstra que a lei intituidora da delação premiada, vamos assim denominar, já existia e foi aperfeiçoada para melhor adaptar ao tempo o sistema de obtenção licitas de provas.

Com a evolução dos tempos e aumento da criminalidade, cada vez mais sofisticada, aos poucos se foi introduzindo "delação premiada" como forma de estímulo à elucidação e punição de crimes praticados em concurso de agentes, de forma eventual ou organizada, como se vê em diversos escritos normativos, a exemplo do § 4º, do art. 159, do Código Penal, com redação dadas pelas Leis ns. 8.072/90 e 9.269/96; § 2º, do art. 24, da Lei n. 7.492/86, acrescentado pela Lei n. 9.080/95; parágrafo único do art. 16,da Lei n. 8.137/90, acrescentado pela Lei n. 9.080/95; art. 6º, da Lei n. 9.034/95 e § 5º, do art. 1º, da Lei n. 9.613/98).

O que ocorria regularmente antes da lei de delação premiada, é que dificilmente se encontrava algum agente, ou mesmo vítima ou testemunha capaz de delatar na linguagem popular, "porque esta palavra adquiriu conotação pejorativa, tomando o sentido de acusação feita a outrem, com traição da confiança recebida, em razão de função ou amizade ou cargo", porquanto não havia qualquer forma de garantia ou sistema de proteção da segurança do próprio delator ou de sua família, que ficava jogado à própria sorte, sob constante ameaças dos investigados ou sentenciados por prática de crimes; a Pátria reclamava a instituição de programa específico para proteção das vítimas e testemunhas, pois o tão conhecido "código do silêncio" revelou-se ser uma das principais dificuldades no combate à criminalidade, diante do temor das pessoas em testemunhar fatos delituosos presenciados ou dos quais tenham sido vítima ou deles participado, o que existe até mesmo nos dias de hoje, onde pessoas que possuem informações ou provas de crimes praticados, se eximem de denunciar ou de colaborar com a justiça, com medo ou para evitar seu comprometimento direto com a elucidação de crimes.

Com a publicação e vigência imediata da Lei n. 9.807, de 13.7.99, foram estabelecidas "normas para a organização e a manutenção de programas especiais de proteção a vítimas e a testemunhas ameaçadas", instituiu-se "o Programa Federal de Assistência a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas" e dispôs-se "sobre a proteção de acusados ou condenados que tenham voluntariamente prestado efetiva colaboração à investigação policial e ao processo criminal". Essa lei está imbuída de nobre aspecto e propósito, qual seja de proteger vítimas e testemunhas ameaçadas por sua colaboração na elucidação de fatos criminosos.

Vejamos como funciona a conhecida delação premiada:

A delação premiada pode ser pedida de forma espontânea pelo próprio réu, através de seu advogado ou muitas vezes até pelo promotor que sugere ao acusado que conte o que sabe sobre os comparsas. Ele recebe em troca o oferecimento de uma pena menor no final do julgamento, bem abaixo da pena que será dada aos companheiros de crime.


Quando chegar a hora e o acusado for a julgamento, o juiz então avalia e decide se as informações prestadas pelo réu ajudaram ou não nas investigações, na elucidação do crime e na prisão de outros envolvidos. Se considerar que as informações foram importantes, o juiz concede o prêmio. Se considerar que o réu mentiu, ele não reduz a pena e ainda o processa por delação mentirosa.


Ao entrar no serviço de delação premiada, o réu deverá informar à polícia e à justiça tudo o que sabe: nomes, dados, endereços, telefones, locais que os comparsas costumam frequentar e eventuais esconderijos. Ele não precisa apresentar provas, mas é necessário que no decorrer das investigações a polícia consiga confirmar que as informações são verdadeiras.


Se o réu que entrou na delação premiada mentir ao juiz ele será penalizado e processado por “delação caluniosa” e poderá ser condenado de dois a oito anos de prisão por ter faltado com a verdade em suas informações.


Concluo dizendo que criminoso é criminoso, e deve ser segregado para os fins de reeducação consoante define a lei de execuções penais, e, como tal, devemos lutar por afastá-los do nosso meio, haja vista que causam graves danos ao País, à Sociedade e à Vida Econômica e Ordem Pública. Ademais, os princípios constitucionais não são absolutos em si mesmos, devendo ser analisados em conjunto em uma interpretação que os harmonize (Canotilho). Assim sendo, a inviolabilidade da liberdade garantida no caput do art. 5º, CF, não implica em deixar livres as pessoas para fazerem o que bem quiserem, pois a própria Constituição assegura que ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei (inciso II), prevendo, ainda, que poderá haver prisão em flagrante ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente (inciso LXI), assim como as penas privativas de liberdade (inciso XLVI, a) para fatos tipificados na lei penal como crime, desde que exista lei anterior que o defina (inciso XXXIX).

Com isso, ao meu sentir, a delação premiada é uma figura jurídica que, caso bem empregada, muito auxiliará na busca da verdade material acerca das infrações penais. Aliás, nunca ouvi falar que criminoso tivesse gosto por ser descoberto e punido, e para que possamos aplicar a lei e a ética, devemos dar exemplo de ética e probidade, buscando uma sociedade justa e fraterna respeitando o que a lei nos impõe.

Richard W. M. C. Manso

Jurista.

Doutorado In UMSA - Universidad del Museo Social Argentino (Ciências Jurídicas e sociais).

Especialista em Direito Processual pela UFAL.

quinta-feira, 15 de novembro de 2012

Servidores do judiciário vão paralisar atividades em Alagoas

Servidores do judiciário vão paralisar atividades

Medida de advertência serve para categoria pleitear o recebimento do passivo da URV e pela implantação do auxílio alimentação

       
Servidores  do judiciário  vão paralisar  atividades
Na próxima terça, quarta e quinta-feira, de 20 a 22 de novembro, os servidores do poder judiciário de Alagoas irão cruzar os braços. A medida é de advertência contra a falta de compromisso do Poder Judiciário em honrar seus acordos com seus funcionários. A motivação para tal medida é a ausência do recebimento do passivo da URV - índice que reflete a variação do poder aquisitivo da moeda, Cruzeiro Real (CR$) até o dia 1º de julho de 1994, até quando foi lançada a nova base monetária nacional, o Real (R$), além de auxílio alimentação e outros benefícios que ficaram no esquecimento. 
A reportagem do jornal Extra entrou em contato com representantes do Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado de Alagoas (Serjal), que se dizem indignados com o tratamento que é dado aos funcionários da Justiça no Estado. O auxílio alimentação que é pleiteado pela classe já é dado aos magistrados desde janeiro desse ano, no valor de R$ 630. “O que queremos é igualdade para todos. E quanto à quantia ela deve ser igualitária”, destacou Sandra Mara, diretora administrativa do Serjal. 
A paralisação deve ter adesão de mais de 1.000 funcionários. O Serjal encaminhou um ofício a Defensoria Pública, Procuradoria Geral do Estado, Ordem dos Advogados do Brasil e a Corregedoria Geral de Justiça informando os dias que a os funcionários irão estar com seus serviços paralisados. “A princípio a medida é de advertência. Caso as coisas não mudem uma greve geral pode ser instalada”, confidenciou Robert Cavalcanti Manso, presidente da Associação dos Servidores da Justiça do Estado de Alagoas (Asserjus). 

LEIA MAIS NA VERSÃO IMPRESSA DO JORNAL EXTRA DE ALAGOAS- NAS BANCAS

http://extralagoas.com.br/noticia/6712/noticia/2012/11/14/servidores-do-judiciario-vo-paralisar-atividades.html